06 de outubro, 2024

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Mandado de segurança. Quebra de sigilo bancário de terceiro em relação à execução que tramita nos autos principais. Determinação fundamentada, principalmente, na relação de parentesco da impetrante com um dos executados. Ausência, neste momento processual, de prova cabal de sua participação em suposta engenharia financeira ou coparticipação em ocultação de patrimônio. Abusividade. Segurança concedida. Efeitos

Ausente nos autos prova convincente de que a impetrante, terceira que não se encontra no polo passivo da execução que tramita nos autos principais, seja partícipe de esquema de engenharia financeira ou ocultação de patrimônio, não pode, apenas por ser genitora de um dos executados, e proprietária do apartamento em que ele reside, ter violado seu direito ao sigilo bancário, revelando-se a ordem, ao menos neste momento processual, precoce, sendo imperiosa a concessão da segurança, sem prejuízo de que, com a quebra do sigilo bancário já determinada quanto aos executados, tenha o juízo melhores subsídios para, adiante, reanalisar o tema.
TRT-SC. AC. SEÇÃO ESPECIALIZADA 2 PROC. 0003371-45.2022.5.12.0000. REL.: NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI. DATA DE ASSINATURA: 23/05/2023.

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