Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, por maioria de votos, confirmaram a despedida por justa causa de uma empregada de um supermercado que proferiu ofensas à colega de trabalho ao dizer que usaria parte do cabelo dela para lavar vasilhas em casa.
Inconformada com a penalidade imposta pela empregadora, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista pedindo a reversão da dispensa por justa causa, o que lhe garantiria o direito às verbas rescisórias. O pedido chegou a ser acolhido pelo juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, mas os julgadores em segundo grau deram provimento ao recurso da empresa e modificaram a sentença.
A vítima registrou boletim de ocorrência relatando as ofensas sofridas, as quais também foram confirmadas pela prova oral. Entretanto, ao julgar o caso, o juiz de primeiro grau entendeu que a falta praticada pela autora não foi grave o suficiente para justificar a justa causa.
Nesse sentido, o juiz sentenciante observou que a trabalhadora, que é morena, proferiu dizeres relativos ao cabelo de outra empregada, em tom de brincadeira, que a ofenderam em razão da conotação ligada à etnia. Para o julgador, ainda que a autora não tenha sido feliz na forma como se dirigiu a outra empregada, não se poderia afirmar que agiu de forma racista. A conclusão foi a de que tudo não passou de uma brincadeira, ainda que de extremo mau gosto, até mesmo porque a autora também tem traços da etnia negra. Nesse contexto, foi acolhido o pedido da autora e revertida a justa causa, conforme a decisão de primeiro grau.
Mas, ao examinar o recurso interposto pelo supermercado, o desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, chegou a conclusão diversa. Para o relator, o ato praticado pela autora possui, sim, gravidade suficiente para legitimar a dispensa motivada.
Na decisão, o desembargador explicou que a justa causa resultante da prática de falta grave pelo empregado é a pena máxima aplicada ao trabalhador faltoso e deve ser robustamente provada pelo empregador. Para legitimar a aplicação da penalidade máxima, deve-se provar a culpa do empregado, a gravidade do ato motivador, o imediatismo da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta grave cometida e o efeito danoso suportado pelo empregador. Ainda segundo a decisão, o motivo que constitui a justa causa é aquele que, por sua natureza ou repetição, representa uma violação dos deveres contratuais por parte do empregado, tornando impossível o prosseguimento da relação de emprego.
O magistrado ponderou que condutas verbalmente ofensivas dirigidas a colegas de trabalho, ainda que se trate de brincadeiras de extremo mau gosto, nem sempre chegam ao conhecimento dos empregadores, provavelmente por dificuldade de confirmação dos fatos. No entanto, a ausência de denúncia não significa que o ofendido tenha aceitado ou que concorde com tal situação ou que o empregador tolere tais condutas no ambiente de trabalho.
No caso examinado, além de os fatos terem sido provados no processo, foi salientado que a autora já havia sido advertida verbalmente por realizar conduta ofensiva a outro colega de trabalho. A prova oral revelou que “brincadeiras” de mau gosto seriam comuns por parte dela.
Na visão do magistrado, o caso atrai a aplicação do artigo 482, “j”, da CLT, segundo o qual constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.
Diante do contexto apurado, o voto condutor deu provimento ao recurso para reconhecer legítima a dispensa por justa causa da autora e afastar as condenações relativas às verbas rescisórias.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 17.09.2024
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