A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que determinou a uma empresa o pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente a 2021 para um ex-empregado que pediu demissão em outubro daquele ano. De acordo com o relator do caso, juiz convocado Rubens Curado, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, o trabalhador faz jus à PLR proporcional, uma vez que, da mesma forma que os demais empregados, contribuiu para o resultado alcançado pela empresa.
Após pedir demissão do emprego em outubro de 2021 e não receber a parcela, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo para receber a PLR relativa a 2021, proporcional ao período em que trabalhou para o empregador naquele ano. Segundo ele, a empresa negou o pedido alegando que convenção coletiva prevê o pagamento apenas para empregados dispensados sem justa causa, ou que tenham trabalhado o ano inteiro.
O juiz de primeiro grau acolheu o pleito e condenou o empregador a pagar a participação de 2021, proporcional ao tempo em que o ex-empregado fazia parte dos quadros da empresa.
A empresa recorreu da sentença, reafirmando que o autor da reclamação não teria preenchido os requisitos previstos na convenção coletiva – estar em exercício durante todo o ano de 2021 e ter sido dispensado sem justa causa.
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o relator do caso na 2ª Turma salientou que a negativa da empresa em pagar a PLR ofende direito indisponível consagrado na Constituição Federal. O fato de o empregado ter pedido demissão não lhe retira o direito à PLR, isso porque, da mesma forma que os empregados despedidos sem justa causa, explicou o juiz, o autor da reclamação contribuiu para o resultado alcançado pela empresa ao longo de quase todo o ano de 2021.
A reforma trabalhista instituiu – ainda que com as limitações descritas na própria CLT – a prevalência do negociado sobre o legislado, o que acabou ratificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral. Todavia, ressaltou o juiz convocado Rubens Curado, o próprio STF fixou a tese de que a negociação coletiva encontra limites “nos direitos absolutamente indisponíveis”.
É exatamente essa a hipótese em tela, uma vez que a previsão coletiva que restringiu o recebimento da PLR aos empregados dispensados sem justa causa – ou que tenham trabalhado integralmente durante o ano em questão – acabou por ofender “direito indisponível” consagrado no princípio constitucional da isonomia, frisou.
O relator destacou em seu voto o fundamento adotado pelo juiz de primeiro grau, no sentido de que “o direito ao recebimento da PLR, relativo aos meses trabalhados, inclusive para a rescisão contratual, conforme demonstrado, é devido, tendo em vista a obrigatoriedade de tratamento isonômico com os demais empregados, pois o ex-empregado concorreu com os resultados positivos da empresa, ainda que tenha pedido demissão”.
Por fim, o relator também concordou com a sentença no ponto em que o magistrado de primeira instância alegou que as limitações impostas no instrumento coletivo contrariam o disposto na Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), igualmente fundado no princípio da isonomia.
Processo: 0000125-89.2022.5.10.0002
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal, por Mauro Burlamaqui, 21.06.2023
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