25 de março, 2025

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Minutos que antecedem e sucedem a jornada. Tempo de tolerância para o registro. Possibilidade de flexibilização mediante norma coletiva. Tema 1046 do STF

Antes mesmo do advento da Reforma Trabalhista, o Supremo Tribunal Federal vinha validando a flexibilização de direitos trabalhistas através da negociação coletiva, privilegiando a autonomia da vontade coletiva e a autocomposição dos conflitos (art. 7º, XXVI, CF, RE 590415). A consolidação desse entendimento ocorreu com o julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, cuja tese jurídica se trata de precedente vinculante, aplicável à prestação de serviço realizada antes ou após a vigência da Lei n. 13.467/2017, haja vista que a decisão da Suprema Corte se fundamentou na própria norma constitucional. Assim, sendo os limites de tolerância, previstos no art. 58, § 1º, da CLT, direito de indisponibilidade relativa e considerando a aplicabilidade da teoria do conglobamento legalmente reconhecida, é válida a sua restrição através de instrumento coletivo. TRT-SC AC. 6ª CÂMARA PROC. 0001390-90.2019.5.12.0030. REL.: CESAR LUIZ PASOLD JÚNIOR. DATA DE ASSINATURA: 09/02/2023.

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