O pagamento incorreto do adicional noturno e horas extras da categoria atingiu somente os empregados que labutam na movimentação de mercadorias em geral e, portanto, são perfeitamente identificáveis, não se coadunando com o conceito de indivisibilidade da lesão, à luz do coletivo .Não bastasse, o dano potencialmente experimentado é essencialmente material, não dando ensejo à reparação pretendida. Recurso ordinário do autor desprovido.
(TRT DA 2ª REGIÃO; PROCESSO: 1000130-64.2022.5.02.0472; DATA: 06-12-2023; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA – CADEIRA 2 – 3ª TURMA; RELATOR(A): CYNTHIA GOMES ROSA)
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