A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um motociclista e uma empresa que prestava serviços para um aplicativo de entrega de refeições e compras de supermercado. Os magistrados declararam o rompimento do contrato de emprego sem justa causa e determinaram o pagamento de verbas salariais e rescisórias. Também foi fixada a responsabilidade subsidiária do aplicativo, cliente exclusivo da empresa de entregas. A decisão manteve a sentença da juíza Camila Tesser Wilhelm, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
As empresas alegavam que o trabalho era realizado de forma autônoma pelo motociclista. No entanto, o trabalhador conseguiu comprovar que, durante um ano, obedeceu a escalas de horários e de regiões definidas pela empresa de entregas. A prestadora de serviços também suportou um custo inicial pelo trabalho, pagando um valor fixo independentemente da realização de entregas. Após o crescimento da demanda, a remuneração passou a ser por tarefa. Fotos de treinamentos oferecidos e de avaliações de desempenho também foram juntadas ao processo.
Comprovados os requisitos da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade), a juíza Camila anulou o “contrato de intermediação de negócios”, com base no art. 9º da CLT, sobre atos que objetivam fraudar a legislação trabalhista. “É evidente a existência de vínculo de emprego em razão da presença de todos os pressupostos legais”, declarou a magistrada.
As duas empresas recorreram ao Tribunal para afastar o vínculo e as demais condenações. No entanto, os magistrados mantiveram o entendimento de primeiro grau. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ressaltou que a prestadora de serviços exercia poder diretivo típico de vínculo de emprego, mesmo que tenha dado outro nome à relação de trabalho. “Prevalece a relação de emprego declarada na sentença, pois fundamentada na realidade fática constatada a partir dos elementos presentes nos autos, não havendo falar em trabalho autônomo”, afirmou o magistrado.
A responsabilidade subsidiária da companhia responsável pelo aplicativo também foi objeto de análise em segundo grau. O desembargador Cláudio enfatizou que o tomador dos serviços atrai a responsabilidade subsidiária na demanda pelo simples fato de ter se beneficiado do trabalho prestado. “Não pode o trabalhador, cuja força de trabalho beneficiou o tomador dos serviços, arcar com os prejuízos dos direitos sonegados pela empresa interposta”, concluiu o relator.
Os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Rejane Souza Pedra também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 03.10.2023
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