07 de outubro, 2024

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Motorista assaltado carregando valores da empresa deve ser indenizado, decide 5ª Turma do TRT-4

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (RS) condenou uma empresa, que atua na fabricação e venda de artigos em metal e vidro, a pagar indenização por danos morais a seu motorista que foi assaltado transportando malotes com valores. A decisão reformou a sentença do juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo informações do processo, o assalto ocorreu enquanto o trabalhador fazia   entregas e recolhia valores referentes à venda das mercadorias. Dentre os objetos levados pelos assaltantes, estavam os malotes com os valores das cobranças.

A sentença do primeiro grau julgou que não caberia indenização ao trabalhador porque “não há risco intrínseco na atividade desenvolvida pela reclamada”. Para o juiz, o assalto se deu em função de ação de terceiros, não implicando responsabilidade ao empregador e nem permitindo ações para minimizar os riscos.

O autor recorreu da decisão ao TRT-4. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, entendeu que foi demonstrado o abalo emocional, em razão do risco da atividade desempenhada pelo trabalhador, e condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais. “Por certo, o risco ao qual foi exposto por transportar valores da empresa é diferenciado em relação aos demais empregados da reclamada, que não desempenhavam esta atividade”, destacou o magistrado.

Nos fundamentos da  decisão, o desembargador também adotou, por analogia, a Súmula 78 do TRT-4, que trata da indenização por danos morais nos casos de transporte de valores por trabalhadores bancários. O enunciado da súmula prevê que “o trabalhador bancário que faça o transporte de valores sem se enquadrar na hipótese de que trata o art. 3º, II, da Lei n.o 7.102/83, sofre abalo psicológico decorrente da atividade de risco e faz jus à indenização por dano moral”.

O motorista também teria sido vítima de um segundo assalto, durante um “arrastão” na ponte do Guaíba. Nesse caso, contudo, o relator avaliou que não caberia indenização, pois o trabalhador não teria sido alvo do crime em razão de sua condição de potencial transportador de valores, como ocorreu no primeiro assalto.

O valor da indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 3 mil. Além do relator, também participaram do julgamento o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa e a desembargadora Rejane Souza Pedra. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Mateus Rocha, 27.07.2023

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