
Não se nega, abstratamente e em tese, a possibilidade de formação de um vínculo de emprego entre o motorista e o provedor/mantenedor da plataforma virtual de intermediação e agenciamento, pela qual o trabalhador atua na prestação de serviços de transporte privado de passageiros. Todavia, é preciso analisar as especificidades fáticas trazidas aos autos que, no caso, mostram não estar presentes os requisitos fáticos e jurídicos necessários à caracterização do vínculo empregatício entre as partes, notadamente a subordinação, como expressão de uma efetiva dependência jurídico-hierárquica do prestador (motorista), via aplicativo, diretamente à reclamada, notadamente porque detectada a autonomia do reclamante, motorista, na prestação de serviços. O simples agenciamento, via plataforma, em conjugação aos interesses do cliente e do motorista disponível segundo a sua oportunidade e conveniência, não consubstancia o vínculo empregatício, principalmente quando fica demonstrado que o motorista, com carro próprio, e assumindo os riscos da sua atividade, poderia trabalhar apenas nos horários e dias que lhe interessassem, o que evidencia a ampla liberdade e a autonomia que possuía na prestação dos seus serviços. Recurso ordinário a que se nega provimento. TRT-2- (PROC. 1000125-13.2023.5.02.0341 – ROT – 10ª TURMA – REL. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES – DEJT 27/9/2023)
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