16 de fevereiro, 2025

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Motorista. Prestação de serviços de transporte privado de passageiros. Alegação de vínculo de emprego. Plataforma uber. Autonomia do motorista na prestação de serviços. Não configuração do vínculo de emprego entre as partes

Não se nega, abstratamente e em tese, a possibilidade de formação de um vínculo de emprego entre o motorista e o provedor/mantenedor da plataforma virtual de intermediação e agenciamento, pela qual o trabalhador atua na prestação de serviços de transporte privado de passageiros. Todavia, é preciso analisar as especificidades fáticas trazidas aos autos que, no caso, mostram não estar presentes os requisitos fáticos e jurídicos necessários à caracterização do vínculo empregatício entre as partes, notadamente a subordinação, como expressão de uma efetiva dependência jurídico-hierárquica do prestador (motorista), via aplicativo, diretamente à reclamada, notadamente porque detectada a autonomia do reclamante, motorista, na prestação de serviços. O simples agenciamento, via plataforma, em conjugação aos interesses do cliente e do motorista disponível segundo a sua oportunidade e conveniência, não consubstancia o vínculo empregatício, principalmente quando fica demonstrado que o motorista, com carro próprio, e assumindo os riscos da sua atividade, poderia trabalhar apenas nos horários e dias que lhe interessassem, o que evidencia a ampla liberdade e a autonomia que possuía na prestação dos seus serviços. Recurso ordinário a que se nega provimento.  TRT-2- (PROC. 1000125-13.2023.5.02.0341 – ROT – 10ª TURMA – REL. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES – DEJT 27/9/2023)

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