16 de outubro, 2024

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Multa do Art. 477, § 8.º, da CLT. Pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Atraso na entrega das guias do seguro-desemprego. Transcendência política reconhecida

Entendimento pessoal da relatora no sentido de que o simples depósito dos valores pecuniários na conta corrente do empregado ou em conta judicial no prazo estipulado não dispensa o empregador das demais obrigações de fazer que integrem o ato rescisório. O pagamento das verbas rescisórias, previsto no art. 477, § 8.º, da CLT, é um ato jurídico complexo, que inclui a baixa na CTPS do trabalhador e a liberação de documentos para saque do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de impedir o ex-empregado de fruir do acerto rescisório em sua plenitude. 2. Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, é necessário curvar-me ao entendimento prevalecente no âmbito desta Corte, relativamente à redação do art. 477, § 6º, da CLT anterior à Lei 13.467/2017 (vigente ao tempo do contrato), no sentido de que o fato gerador da referida penalidade é o atraso no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” TST (RRAG-AIRR-223-85.2013.5.01.0343, 8ª TURMA, RELATORA MINISTRA DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, DEJT 20/03/2023).

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