O Termo de Ajustamento de Conduta constitui importante instrumento para a solução extrajudicial de conflitos relacionados à violação de interesses ou direitos difusos e coletivos, de natureza indisponível, por meio do qual os órgãos legitimados podem tomar o compromisso dos infratores de ajustarem suas condutas às exigências legais, mediante cominações, e com eficácia de título executivo extrajudicial, e serve como instrumento de coerção e maior efetividade. O ajustamento de conduta pressupõe, desse modo, que o infrator não esteja cumprindo as exigências legais e se comprometa a fazê-lo, por meio de obrigações de fazer, não fazer, de dar, de reparar e evitar o dano. Assim, restou estabelecido no Termo de Ajuste de Conduta nº 231/2018 a obrigatoriedade de a empresa observar o cumprimento das cotas relativas à contratação e manutenção de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados pelo INSS em número suficiente para atingir a cota/percentual prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91 e seus regulamentos, bem como somente dispensar empregado integrante da cota legal após a contratação de substituto com deficiência ou reabilitado em observância ao disposto no § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91, sob pena de aplicação de multa cominatória. Ademais, as provas colhidas aos autos levam à conclusão inarredável de que não restou demonstrada a adoção de um conjunto integrado e regular de iniciativas para o cumprimento da cota legal. TRT-SC –AC. 4ª TURMA PROC. 0000723-53.2023.5.12.0034. REL.: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA. DATA DE ASSINATURA: 05/04/2024.
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