09 de outubro, 2024

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Multa prevista no Artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 e multa por litigância de má-fé impostas no julgamento dos embargos de declaração considerados protelatórios. Cumulação das penalidades. Impossibilidade

Discute-se, no caso, a possibilidade de cumulação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 e da multa por litigância de má-fé, preconizada no artigo 81, também do CPC/2015. Na hipótese dos autos, o Regional negou provimento aos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, sob o fundamento de que inexistiam vícios a serem sanados no acórdão embargado e, por essa razão, considerou protelatório o recurso. Em decorrência desse mesmo fato, aplicou a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, que trata especificamente dos embargos de declaração manifestamente protelatórios, e também a multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC/2015, pela interposição de recurso manifestamente protelatório. No entanto, o simples fato de as alegações recursais não serem acolhidas não enseja a qualificação das partes como litigantes de má-fé, sobretudo em virtude de a penalidade pela interposição de embargos protelatórios já ter previsão no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. O Texto Constitucional garante o livre acesso ao Poder Judiciário e assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. Conforme se infere dos autos, o reclamante apenas tentou fazer valer essas garantias, não ficando caracterizada a litigância de má-fé, revelando-se, assim, incontrastável a má aplicação do artigo 80, inciso VII, do CPC/2015, em função da qual se depara com a violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tanto quanto do artigo 81 do CPC/2015, que prevê a aplicação da aludida penalidade. Desse modo, o Tribunal a quo , ao aplicar a multa por litigância de má-fé pela interposição de embargos de declaração protelatórios, quando há disciplinamento legal específico para essa hipótese, como o artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, acaba por vulnerar as garantias constitucionais do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido” TST (RRAG-20397-23.2014.5.04.0012, 3ª TURMA, RELATOR MINISTRO JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 17/03/2023).

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