É válida, regra geral, a negociação coletiva que pactue afastamento ou restrição de direito trabalhista, nos termos do art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, desde que a flexibilização não atinja direitos absolutamente indisponíveis, conforme o julgamento havido do Tema nº 1046 pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a norma coletiva que afasta o cômputo de minutos destinados à troca de uniforme é válida, porque não abrange o tema direito indisponível do trabalhador, como, aliás, reconhecido pelo art. 611, inc. I, da CLT. TRT-SC. AC. 5ª CÂMARA PROC. 0000837-05.2013.5.12.0046. REL.: NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI. DATA DE ASSINATURA: 18/04/2023.
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