13 de janeiro, 2025

Notícias

Home » Decisões Judiciais » Negociação coletiva trabalhista despedimento coletivo. Ausência de negociação prévia com o sindicato. Ilegalidade

Negociação coletiva trabalhista despedimento coletivo. Ausência de negociação prévia com o sindicato. Ilegalidade

Presença de interesse individual homogêneo. Indenização que leva em conta a situação individual da trabalhadora. I — Na atual realidade brasileira e conforme pronunciamentos do STF sobre o tema, ainda se faz necessária a prévia negociação com o sindicato dos trabalhadores em casos envolvendo dispensa coletiva; II — Conquanto se possa dizer que, no caso dos autos, onde houve a prova de que cerca de 160 empregados foram desligados com a reclamante, o despedimento foi coletivo, o interesse dos trabalhadores dispensados é individual homogêneo, porque divisível, na medida em que a reclamante, por exemplo, teve a condição particular dela afetada de forma diversa de outros trabalhadores despedidos, vez que a autora havia desistido de um emprego anterior onde já estava há tempo considerável, para ir trabalhar na reclamada, inclusive alterando o local de residência, face à possibilidade de trabalho remoto (possível na nova realidade decorrente do contrato com a reclamada). São alterações consideráveis que devem ser sopesadas quando se tem presente a alegação de dano moral, decorrente de despedimento levado a cabo por procedimento inadequado da empresa. Tudo somado, constato a presença da lesão moral (configurada pelo desrespeito à imagem/dignidade do trabalhador, face à realização de dispensa coletiva não precedida de negociação com o sindicato e, no caso individual da reclamante, agravada pela situação particular da autora, que havia modificado aspectos significativos da rotina dela em favor do trabalho na ré) que deve ser reparada, reformando a sentença para deferir o pagamento de indenização respectiva no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante proporcional e adequado ao dano e que será corrigido a partir da publicação deste acórdão, pela SELIC. Reforma-se. TRT-2 (PROC. 1001720- 60.2023.5.02.0466 – RORSUM – 4ª TURMA – REL. PAULO SERGIO JAKUTIS – DJEN 4/7/2024)

Comentários