A despeito de o Anexo 3 da NR-15 já ter contemplado um quadro no qual previa limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço, bem como que esses períodos de descanso seriam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, a redação do Anexo III da NR-15, dada pela Portaria SEPT nº 1.359/2019 não mais considera a rotina de trabalho, não havendo a previsão de intervalos na jornada para a recuperação térmica. Daí que, não havendo previsão legal que assegure o pagamento da referida pausa térmica, não há cogitar da realização de perícia técnica para análise do período de descanso devido. Preliminar de nulidade que se rejeita. TRT-12-AC. 4ª CÂMARA PROC. 0001215-31.2022.5.12.0050. REL.: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE. DATA DE ASSINATURA: 03/08/2023.
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