De uma simples análise da peça de ingresso é possível observar a existência da causa de pedir próxima (enquadramento jurídico) e remota (fatos), com relação ao pagamento do adicional de periculosidade e da dobra de férias. O artigo 810, §1º, da CLT, com redação vigente à época do ajuizamento da reclamação (anterior a Lei nº 1.467/2017), é claro ao dispor que: “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante” (g.n). Ademais, no processo do trabalho, em virtude dos princípios da simplicidade e da informalidade, não se exige rigor no exame dos requisitos da inicial. Basta que do seu contexto se possa extrair a pretensão, sem exigência de maiores formalidades, pois atingida a finalidade da norma celetista. Assim, havendo a breve exposição dos fatos em que se alicerça a lide, não se há de falar em prejuízo à prestação da tutela jurisdicional ou à tese de defesa, devendo ser ressaltado, inclusive, que houve impugnação específica pela empresa, em sua contestação, quanto às pretensões acima declinadas. É de se registrar, ainda, que na interpretação da pretensão aduzida em Juízo deverá ser levada em consideração a norma estabelecida no artigo 322, §2º, do CPC. Eis o seu teor: “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Privilegia-se, assim, o princípio da primazia do mérito, insculpido, principalmente, nos artigos 4º e 6º da lei adjetiva civil. Decisão Regional que comporta reforma . Recurso de revista conhecido e provido. TST. RR – 1734-49.2016.5.12.0039 DATA DE JULGAMENTO: 07/08/2024, RELATOR MINISTRO: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, 7ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 16/08/2024.
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