09 de outubro, 2024

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Nulidade processual. Julgamento citra petita. Breve exposição dos fatos. Obediência aos pressupostos contidos no artigo 840, §1º, Da CLT. Inépcia não configurada. Ação ajuizada antes da vigência da lei nº 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida

De uma simples análise da peça de ingresso é possível observar a existência da causa de pedir próxima (enquadramento jurídico) e remota (fatos), com relação ao pagamento do adicional de periculosidade e da dobra de férias. O artigo 810, §1º, da CLT, com redação vigente à época do ajuizamento da reclamação (anterior a Lei nº 1.467/2017), é claro ao dispor que: “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante” (g.n). Ademais, no processo do trabalho, em virtude dos princípios da simplicidade e da informalidade, não se exige rigor no exame dos requisitos da inicial. Basta que do seu contexto se possa extrair a pretensão, sem exigência de maiores formalidades, pois atingida a finalidade da norma celetista. Assim, havendo a breve exposição dos fatos em que se alicerça a lide, não se há de falar em prejuízo à prestação da tutela jurisdicional ou à tese de defesa, devendo ser ressaltado, inclusive, que houve impugnação específica pela empresa, em sua contestação, quanto às pretensões acima declinadas. É de se registrar, ainda, que na interpretação da pretensão aduzida em Juízo deverá ser levada em consideração a norma estabelecida no artigo 322, §2º, do CPC. Eis o seu teor: “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Privilegia-se, assim, o princípio da primazia do mérito, insculpido, principalmente, nos artigos 4º e 6º da lei adjetiva civil. Decisão Regional que comporta reforma . Recurso de revista conhecido e provido. TST.  RR – 1734-49.2016.5.12.0039 DATA DE JULGAMENTO: 07/08/2024, RELATOR MINISTRO: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, 7ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 16/08/2024.

 

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