Ana Luísa Brito de Ataide
Não se fala em outra coisa: a necessidade de ficar e trabalhar de casa como forma de ajudar no combate do novo Corona Vírus (Covid-19). No texto abaixo, você confere as implicações, consequências e características dessa modalidade de trabalho.
O crescimento tecnológico e as inovações dos meios informáticos culminaram para o aparecimento de mudanças no mundo laboral, alterando, significativamente, a vida privada, civil e produtiva do trabalhador. Ora, as inovações ocorridas no ambiente trabalhista resultou em novos contratos laborais, havendo uma flexibilização das condições de emprego.
Esta flexibilização alterou, por sua vez, na qualificação da força do labor, bem como no folga do obreiro, alterando, dessa forma, todo o ambiente empregatício brasileiro. Assim, à frente desta nova época informática, a comunidade vem sendo pressionada a se reformar, cada dia mais, com o alvo de se adequar às realidades da campo empregatícia. Afinal, com o chegada da tecnologia, as funções que até então eram manuais e repetitivas passaram a serem substituídas pelas máquinas, o que slterou, frontalmente, a vida do obreiro em virtude da presença de maiores obstáculos para se incluir a um atmosfera laborativa.
Portanto, diante tal complexidade do operário em ocupar a esfera trabalhista, a execução de atividades laborais em novas modalidades, a exemplo do teletrabalho vem ganhando força. Tratando-se, pois, desta característica, tem-se que a mesma desobriga a comparecimento física do obreiro, tornando exequível o exercício de uma profissão a distância em qualquer horário e local do mundo.
A conectividade do funcionário ao seu trabalho durante fração significativa do seu dia representa a verdade do mundo do trabalho, em que, muitas vezes, não é factível decretar um limite para apartar uma caminhada daquela que a sucede.
Assim, ainda que o direito trabalhista estabeleça limites à jornada de trabalho, os seres humanos, de uma forma em geral, se encontram cada vez mais conectados ao orbe laborativo.
Em causa disso, torna-se impraticável preservar o repouso físico e mental do trabalhador, o que prejudica, especialmente, o seu direito ao divertimento.
Os avanços tecnológicos, ao invés de conservar o período de trabalho, caminharão no sentido inverso, transformando o ambiente trabalhista em um atual modo de escravidão.
Dessa maneira, frente à decrescimento significativa do período de repouso do empregado, dada a sua excessiva disponibilidade para com o seu empregador, -por meio da permanente conectividade virtual com o mesmo -, nasce a necessidade de se argumentar acerca do direito de desconexão do obreiro com o seu labor, sendo assimilado como o direito individual do trabalhador de libera-se dos direcionamentos de seu superior.
O presente trabalho irá destacar, assim, o mérito de se conservar os direitos trabalhistas em prol de uma vida digna ao trabalhador. Analisar-se-á, nesse direção, a forma pela qual deverá avançar o trabalhador e o Judiciário frente ao desrespeito ao direito de desconectar-se do trabalho. Ante o descrito, o referido trabalho visa responder o seguinte indagação: Diante da regulamentação, pela Lei 13.467/2017, do teletrabalho, é exequível apreciar a desconexão do trabalho um direito subjetivo judicializável?
A DESCONEXÃO DO TRABALHO NO TELETRABALHO
O teletrabalho reporta a conceito da flexibilização do período de exercício da operosidade laboral. Há, neste interpretação o desaparecimento da divisa antigamente existente entre o tempo designado ao exercício da profissão e aquele voltado para a vida privada do trabalhador.Esta ponto, contudo, pode ser interpretada como um prolongamento da jornada de trabalho[1].
[…] no dias atuais, a subordinação e a fiscalização da jornada de trabalho ultrapassam o ambiente físico da empresa, não se fazendo mais necessário, em algumas profissões, que o trabalhador esteja presente fisicamente para que mantenha uma relação de emprego. Consequentemente, torna-se invisível a diferença entre o tempo gasto no exercício da atividade laboral e aquele destinado ao lazer, derivando-se disso uma dilatação da jornada de trabalho do teletrabalhador[2].
Posto isto, é possível notar uma linha fina entre o tempo dedicado ao ambiente familiar e ao labor. Praticar as atividades laborativas no domicílio do teletrabalhador faz com que o mesmo, em muitos casos, não conte o tempo gasto diante dos deveres profissionais[3].Além disso, cumpre ressaltar que este alongamento da jornada do teletrabalhadorestá totalmente interligado ao sistema de cumprimento de metas adotado por tal forma laborativa. Isto porque, diante deste padrão de metas, o teletrabalhador é obrigado a ampliar o seu tempo laboral como forma de cumprir com maior velocidade suas produtividades e obrigações[4].
Dessa forma, ainda que exista uma grande flexibilização quanto à permanência dos teletrabalhadores na sede da empresa, percebe-se, também, uma maior subordinação ao cumprimento de metas e de outras obrigações . Logo, s tecnologia da informação e de comunicação, que até então eram vistos como desejo no mundo laborativo passam a ser vistos, neste contexto, como os grandes vilões do próprio homem[5].
A respeito do assunto, Salomão Resedá[6] destaca:A tão perseguida ideia de desenvolver as atividades em seu próprio domicílio pode vir a imprimir ao trabalhador maior dedicação da sua capacidade intelectual ao âmbito profissional por muito mais tempo do que quando laborava no interior da própria empresa.
A facilidade de comunicação e de localização poderá fazer ressurgir uma nova ideia de escravidão: a tecnológica.Dessa forma, percebe-se que por meio da própria máquina, o empregado passa a suportar constantes cobranças, observado que a partir de um computador o teletrabalhador poderá estar relacionado a seu empregador em qualquer sítio que se encontre.O superior hierárquico, por conclusão, igualmente sairá dos limites físicos da empresa adentrando em outros âmbitos da vida do seu subordinado .
Assim, em virtude do ambiente desvantajoso ao teletrabalhador submetido a este sistema, houve o aparecimento, no âmbito trabalhista, dos primeiros contornos acerca do direito à desconexão.A dependência e a inspeção do empregador ultrapassaram os limites da empresa e atingiram o âmbito particular do funcionário, motivo pela qual este passou a conquistar o direito de se desvincular virtualmente da empresa .
É essencial, consequentemente, uma visão mais cautelosa por parte do julgador e do legislador no que tange a esta nova característica laborativa, já que com o afastamento do teletrabalhador da empresa torna-se mais fácil a exploração do funcionário pelo seu superior hierárquico.
A DESCONEXÃO DO TRABALHO: CONTEÚDO
O direito à desconexão do labor diz respeito ao direito exclusivo do trabalhador de desconectar-se das ordens emanadas de seu superior hierárquico. Almeja- se conservar o real repouso do obreiro, após encerrada a sua jornada de serviço. A respeito deste tema, Jorge Luiz Souto Maior ressalta que o direito à desconexão apresenta grande pertinência com o nosso período, sendo, igualmente, revelador de várias contradições que circundam o denominado “mundo do trabalho”.
A pertinência se dá em relação ao comparação existente entre a tecnologia, vista como elemento determinante da vida moderna, e o labor humano, com o escopo de despontar um direito do homem de não trabalhar, ou também compreendido como o direito a se desconectar do trabalho. Contudo, este escopo de se desconectar ao trabalho é, em si próprio, um paradoxo, relevando, assim, as contradições que marcam o mundo do trabalho.
Nesse sentido, Souto Maior destaca que “a primeira contradição está, exatamente, na preocupação com o não-trabalho em um mundo que tem como traço marcante a inquietação com o desemprego”. Ora, é, sem dúvida, paradoxal lutar pelo direito de não trabalhar, enquanto muitos lutam para conseguir um emprego.
A segunda incoerência diz respeito ao evento de que embora seja o progresso tecnológico o causa responsável por estar roubando o labor do homem, diferente, é a própria ciência que tem dominado o homem ao trabalho .É incontestável que o progresso tecnológico causou o desemprego estrutural ao permutar o ofício humano pela máquina. destarte, os que conseguiram ficar aos seus trabalhos, passaram a ter a sua vontade uma série de instrumentos e aparelhagens que permitem que o homem trabalhe de qualquer lugar do mundo, estando continuamente conectado e sendo facilmente achado por seu empregador.
Tratando-se da terceira contradição, Souto Maior[7] assim descreve:Em terceiro plano, em termos das contradições, releva notar que se a tecnologia proporciona ao homem uma possibilidade quase infinita de se informar e de estar atualizado com seu tempo, de outro lado, é esta mesma tecnologia que, também, escraviza o homem aos meios de informação, vez que o prazer da informação transforma-se em uma necessidade de se manter informado, para não perder espaço no mercado de trabalho.Logo, ainda que seja visto como critério fundamental de dignificação do homem, consistindo, pois, em direito social previsto na Carta Magna, o trabalho não pode servir de instrumento para sacrificar o obreiro.
É preciso se atentar aos direitos e garantias do empregado, a fim de que este não seja submetido à trabalhos a níveis que ferem a sua vida privada e a sua dignidade humana.Diante do supracitado, urge salientar que os primeiros debates acerca do direito de não trabalhar, também denominado de desconexão, surgiram a partir da constatação de que há uma relevante parcela da sociedade que trabalha excessivamente.
Afinal, a relação existente entre o homem e o trabalho está às avessas, uma vez que, na maioria dos casos, este está se sobrepondo à aquele, deixando de ser um mero instrumento de produção.A preocupação em se desligar, concretamente, do trabalho é, neste viés, considerada essencial, frente à um mundo laborativo marcado pela evolução tecnológica, pela deificação do mercado e pelo atendimento, em primeiro plano, das exigências do consumo[8].
A respeito do assunto, Vólia Bomfim[9] alude que o trabalhador possui o direito de se afastar, por inteiro, do ambiente laborativo, preservando, com isso, seus momentos de lazer e seu ambiente domiciliar contra as novas técnicas invasivas que penetram na vida íntima do empregado.Vale ressaltar que o direito ao descanso em si, não está previsto na legislação brasileira.
Apesar disso na maioria das situações, é efetivado pela tutela de outros direitos já normatizados pela Constituição Federal de 1988 – CF/88, bem como pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Desse modo, relaciona-se o direito à desconexão com o direito à limitação da jornada de trabalho, ao descanso, ás férias e à redução de riscos de doenças e acidentes de trabalho, todos descritos no Artigo 7º da Carta Magna, denotando preocupação com a incolumidade física e psíquica do obreiro.
Tratando-se, pois, especificamente do inciso XIII do dispositivo constitucional supracitado, tem-se que a duração da jornada de trabalho não pode ser superior a oito horas diárias, perfazendo um total de quarenta e quatro horas semanais, facultadas algumas modificações mediante acordo ou convenção coletivo de trabalho.
Merece destaque, ainda, o inciso XVI do mesmo artigo, o qual assegura o pagamento de, no mínimo, 50% a mais da hora normal de trabalho em caso de horas-extras.[10]Dessa forma, quanto a jornada de trabalho, tem-se que o Direito do Trabalho estabelece dois intervalos: o intrajornada e o interjornada, visando garantir a saúde do trabalhador, o qual necessita de repouso para repor suas energias e voltar às suas atividades profissionais de forma produtiva.[11]
No intuito de destacar a importância da intrajornada, ou seja, da “pausa” da atividade laborativa, o legislador estabeleceu que somente o Ministério do Trabalho poderá reduzir o intervalo, não tendo valor a mudança realizada através de norma coletiva. Preza-se, assim, pela manutenção da saúde do empregado, “configurando-se, como uma garantia tão relevante que a competência para modificá-la é destinada exclusivamente ao Poder Púbico”.[12]
Quanto ao intervalo interjornada, tem-se como essencial a observância do intervalo de onze horas previsto no artigo 66 da CLT. Isto porque, em caso de desrespeito a tal dispositivo, haverá duplo prejuízo ao empregado: “uma, porque trabalhou em jornada superior à devida e, duas, porque não pôde gozar do descanso mínimo necessário para recompor suas energias”.[13]Para Vólia Bomfim[14], a duração do trabalho foi feita pelo legislador, levando em consideração os aspectos biológicos, sociais e econômicos, sendo que:a) Biológicos: o excesso de trabalho traz fadiga, estresse, cansaço ao trabalhador, atingindo sua saúde física e mental. Portanto, os fatores biológicos são extremamente importantes para limitar a quantidade de trabalho diário.b) Sociais: o trabalhador que executa seus serviços em extensas jornadas tem pouco tempo para a família e amigos, o que segrega os laços íntimos com os mais próximos e exclui socialmente o trabalhador.c) Econômicos: um trabalhador cansado, estressado e sem diversões produz pouco e, portanto, não tem vantagens econômicas para o patrão.
Além disso, o direito à conexão consagra, ainda, relação com os direitos fundamentais relativos as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. O referido direito se vincula, ainda, à tutela do obreiro em face da automação (art. 7º, XXVII, da CF), relacionando-se, outrossim, com os direitos fundamentais trabalhistas não específicos, a exemplo do direito social fundamental ao lazer (artigo 6º, caput, da CF) e dos direitos à intimidade e à vida privada (artigo 5º, inc. V e X, da CF).
O direito à desconexão do trabalho é, então, critério de grande importância para o trabalhador. Afinal, como já vimos, o avanço tecnológico possibilitou que o empregado, mesmo na eventualidade de não estar em seu domicílio, ou seja, ainda que fora do seu expediente normal de labor, possa ser monitorado por seu superior, através dos diversos veículos de comunicação.
Contudo, não pode o empregado estar à disposição do seu empregador a todo e qualquer momento, atendendo os inúmeros comandos e ordens emanados deste. É preciso que haja limites à tal disposição, respeitando-se os intervalos previstos no Direito Trabalho, bem como os demais preceitos constitucionais, a fim de que não haja prejuízos ao lazer, à saúde e à vida do trabalhador.
Dessa forma, almeja-se evitar que a tecnologia seja usufruída como uma ferramenta para pressionar e explorar o empregado. O direito à desconexão, se apresenta, pois, como uma forma de o trabalhador ter a certeza do cumprimento de seus preceitos constitucionais, a partir dos novos ditamos advindos dos avanços tecnológicos.
Dessa forma, somente por meio da garantia do direito ao repouso, é que pode ser assegurado o devido cumprimento dos ditames previstos na legislação trabalhista e, por consequencia, a viabilidade deste direito perante o ordenamento jurídico pátrio.
AS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DO DESRESPEITO À DESCONEXÃO
A permanente influência da ciência e dos meios comunicacionais nas relações trabalhistas trouxeram diversos benefícios para o desempenho das atividades laborais, a evidenciar, a diminuição do tempo na efetivação de tarefas e a agilidade de comunicação entre funcionário e empregador.Entretanto, é sabido que o uso desses meios tecnológicos criou uma linha frágil entre a prontidão de cumprir as atividades trabalhistas e a desimpedimento excessiva do funcionário, o que contribui para a transgressão de direitos fundamentais aos obreiros, tais conforme, o direito à dignidade, ao lazer e à saúde do trabalhador[15].
Nesse acepção, merece evidência o ideia do autor Rodrigo Carelli, [16]o qual aduz que força de labor tem sido, aos poucos, destruída pelo exagero de jornada de trabalho e pelo desconsideração aos momentos de repouso legalmente garantidos aos obreiros.Ante o descrito, percebe-se que a aumento do trabalho pelo trabalhador, combinado com a excessiva liberdade deste frente ao seu empregador – por meio de longas jornadas de labor – vêm impossibilitando a garantia do direito à desconexão.
Isto porque, à frente da intensa desimpedimento do empregado ao seu superior, àquele passa a adquirir dificuldades de apartar sua vida privada da profissional.Logo, não ocorrendo a devida fragmentação entre estes dois âmbitos do trabalhador, o mesmo não conseguirá desfrutar de seu direito à desconexão, prejudicando, assim, o seu período livre, que serviria, especialmente, para os seus momentos de repouso e lazer.
Nesse sentido, Nascimento afirma que:[…] permite ao homem o desenvolvimento integral da sua personalidade quando se dedica a outras atividades diferentes do trabalho profissional e que lhe facilitem o convívio familiar, com amigos, horas de entretenimento, estudos, convivência religiosa, prática desportiva, leitura de jornais e revistas, passeios, férias e tudo o que possa contribuir para a melhoria da sua condição social.A relevância de cumprir o direito à desconexão atinge, afora da amparo aos direitos constitucionais, o âmago da comunidade informatizada.
Desse modo, o direito a se desconectar do atmosfera laborativo é uma forma competente de conservar a essência humana dos indivíduos trabalhadores, afastando-os da afeição descomedida da atividade trabalhista e aproximando-os da vida em comunidade “como uma forma do homem encontrar-se a si mesmo. [17]
Por sim, a todo obreiro é reservado a defesa ao tempo livre, através da contenção do tempo de trabalho. É inaceitável que o obreiro labore em período elevado ao permitido em lei, de modo a desconsiderar os intervalos de repouso que lhe são devidos.
Ora, o empregado tem que ter um período para o descanso. razão pela qual deve haver, sempre, o consideração à duração da jornada de trabalho e dos respectivos intervalos de folga do obreiro.O direito à desconexão é, assim, uma forma de certificar ao empregado a sua honra e integridade física e psíquica. Logo, é essencial a todo o trabalhador a fruição de seu direito ao repouso, se apartando do seu ofício.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o descrito, é factível compreender que as inovações na âmbito das telecomunicações e da informática alteraram, significativamente, os modos e os padrões de se criar e laborar.Isto, por sua vez, culminou em diversas mudanças na verdade civil, influenciando, especialmente, a seara do ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, ainda que os meios tecnológicos sejam, na pluralidade dos casos, imprescindíveis para o condigno manobra das novas modalidades laborativas, em particular o do teletrabalho, o seu uso descomedido pelo trabalhador é apto de criar enormes prejuízos à vida do mesmo.A conectividade excessiva do obreiro em face de seu empregador, faz com que àquele fique, a todo período, livre a este, afetando, igualmente, o divertimento, o repouso, a saúde e a decoro do trabalhador.
Isto posto, face ao âmbito em que a conectividade do trabalhador ao seu superior se tornou, não escasso, ilimitada, a jurisprudência e a doutrina vêm reconhecendo conteúdos de alguns direitos já consagrados no ordenamento nacional, a fim de convalidar a emprego e o condigno consideração ao direito à desconexão.
Portanto, através da interpretação sistemática dos direitos fundamentais à delimitação da jornada, aos intervalos de descanso, ao repouso semanal remunerado, às férias, conforme dos direitos ao folga, à saúde, à familiaridade e à vida privada, é concebido o direito à desconexão do trabalho, consubstanciado em um bem jurídico, qual seja, o definitivo sossego do empregado.Assim sendo, conclui-se que o direito à desconexão é um direito subjetivo do obreiro, sendo, então, merecedor de defesa e proteção mediante tutela judicial.
O reconhecimento do direito à desconexão como direito subjetivo judicializável representa, neste acepção, a acréscimo da tutela jurídica aos teletrabalhadores, bem como aos demais empregados submetidos aos meios informatizados de chefia.
[1] RESEDÁ, Salomão. O direito à desconexão: uma realidade no teletrabalho. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/23040-23042-1-PB.pdf>. Acesso em: 05 Out. 2017.9 PAIVA (2010 apud AMPARO, 2016). Direito à desconexão no teletrabalho. Disponível em: < https://juridicocerto.com/p/debora-fernanda/artigos/direitoadesconexao-no-teletrabalho-2463>. Acesso em: 05 Outubro 2017. 10 RESEDÁ, Salomão. O direito à desconexão: uma realidade no teletrabalho. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/23040-23042-1-PB.pdf>. Acesso em: 05 Outubro de 2017.11 Idem.12 Idem.13 Idem. [7] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Do Direito à Desconexão do Trabalho. Disponível em:<http://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/do_direito_%C3%A0_desconex%C3%A3 o_do_trabalho.pdf>. Acesso em: 09 Outubro de 2017. [8] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Do Direito à Desconexão do Trabalho. Disponível em:<http://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/do_direito_%C3%A0_desconex%C3%A3 o_do_trabalho.pdf>. Acesso em: 09 Outubro de 2017. [9] CASSAR, Volia Bomfim. Direito do trabalho, 6º edição, Niterói: Impetus, 2012, fl. 660. [10] RESEDÁ, Salomão. O direito à desconexão: uma realidade no teletrabalho. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/23040-23042-1-PB.pdf>. Acesso em: 10 Outubro de 2017. [11] Idem. [12] Idem. [13] Idem. [14] CASSAR, Volia Bomfim. Direito do trabalho, 6º edição, Niterói: Impetus, 2012, fl. 660. [15] OLIVEIRA, Christiana D’Arc Damasceno. Direito à desconexão do trabalhador: repercussões no atual contexto trabalhista. Revista LTr: São Paulo, v. 74, n. 10, p. 1180-1188, out/2010. [16] CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Descanso dos Trabalhadores: Uma questão de saúde. Disponível em:< http://www.cis.puc-rio.br/cis/cedes/PDF/cidadaniatrabalho/descanso%20trabalhadores.pdf>; Acesso em: 20 Outubro 2017 [17] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Do direito à desconexão do trabalho. Justiça do Trabalho. Porto Alegre, v. 20, n. 238, p. 07-23, out. 2003.
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