Marcelo Mascaro Nascimento
O celular corporativo e o notebook fornecidos pela empresa para auxiliar ou viabilizar a execução do serviço são instrumentos de trabalho e propriedades do empregador. Por tais razões, a empresa pode definir os limites de uso desses aparelhos, uma vez que sua única finalidade é contribuir para a realização do serviço. Tratam-se, portanto, de aparelhos sobre os quais o trabalhador não possui nenhum direito, podendo, inclusive, ser retirado dele a qualquer momento.
Dessa forma, a empresa pode delimitar, por exemplo, os aplicativos e as funcionalidades que podem ser utilizados, assim como as espécies de sites que acessados. Também, poderá proibir que seu funcionário utilize o instrumento para acessar contas pessoais em emails e redes sociais e realizar ligações não relacionadas ao trabalho.
Caso essas regras não sejam obedecidas, o empregado poderá sofrer advertência e posterior suspensão e dispensa por justa causa se sua conduta persistir.
Já se não existir nenhuma regra sobre esses limites, embora não haja impedimento para a utilização do instrumento para fins pessoais, por exemplo fora do horário de trabalho, ainda é prudente que o trabalhador não o utilize dessa maneira, pois sendo uma ferramenta de trabalho a empresa pode acessar seu conteúdo a qualquer momento e ter revelado ao empregador aspectos de sua vida pessoal.
Por fim, ainda cabe lembrar que o uso desses instrumentos fora do horário de trabalho quando utilizados para a execução do serviço podem configurar a prestação de horas extras e o próprio aparelho poderá ser vir de prova da jornada extraordinária.
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