Da Redação – Exame.com
Rodrigo Chagas Soares, sócio do escritório Granadeiro Guimarães Advogados, explica o que precisa ser levado em consideração na hora de seguir os pontos da legislação trabalhista sobre remuneração de funcionários
Eu posso aplicar na minha empresa um piso salarial diferente do Estadual? Ou pagar um salário menor que o mínimo nacional?
Para começar a responder essa pergunta, é preciso lembrar que, conceitualmente, existem:
- o salário-mínimo nacional (estipulado pelo governo nacional);
- o piso salarial estadual (estipulado pelo governo estadual); e
- o piso salarial normativo (estipulado em negociação coletiva) — que pode ser negociado pelos sindicatos (Convenção Coletiva) e/ou sindicatos de trabalhadores com empresas (Acordo Coletivo).
O que é o piso estadual e o normativo?
O piso estadual é uma garantia constitucional atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, por meio de lei complementar, para fixarem aos trabalhadores — de determinado ente federativo — um salário superior ao salário-mínimo nacional.
No entanto, é comum algumas empresas se depararem com a existência de Convenção Coletiva de Trabalho que estabelece um piso salarial diverso do piso estadual.
Em São Paulo, por exemplo, o governo estadual fixa um valor do piso estadual e algumas entidades sindicais negociam outros valores, podendo ser acima ou abaixo deste.
Em razão disso, pode surgir uma dúvida sobre qual dos dois pisos prevaleceria, o estadual ou o normativo?
Foto: O piso estadual é uma garantia constitucional atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, por meio de lei complementar, para fixarem aos trabalhadores — de determinado ente federativo — um salário superior ao salário-mínimo nacional (Marcello Casal Jr/Agência Brasil)
Qual norma prevalece entre piso estadual ou piso normativo?
A Lei Complementar 103/2000 define que o piso salarial estadual se aplicará exclusivamente aos empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Portanto, para aqueles empregados que não tenham um piso definido em lei federal e cujo piso salarial foi negociado pelos sindicatos, é este último que prevalecerá, ainda que seja em valor inferior ao piso estadual.
Ressalva deve ser feita para o piso nacional de enfermagem que, até o término deste artigo, ainda pende de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal para analisar a decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que autorizou ser negociado pelos sindicatos em valor menor para empresas privadas, a partir da preocupação com a manutenção da empresa e a fim de evitar demissões coletivas.
É possível pagar menos do que o salário-mínimo?
Muito embora o piso salarial negociado pelos sindicatos possa ser inferior ao piso salarial estadual, é certo que este valor negociado coletivamente não pode estar abaixo do salário-mínimo nacional.
Afinal, como o próprio nome sugere, o salário-mínimo é o mínimo de salário que um empregado pode receber.
Entretanto, conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário-mínimo proporcional ao tempo trabalhado, caso haja contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou 44 semanais.
Examine-se:
- No dia 1º de maio de 2023, o governo federal fixou um salário-mínimo de R$ 1.320
- sendo que o valor diário corresponde a R$ 44 (resultado da divisão dos R$ 1.320 por 30 dias)
- e o valor horário a R$ 6 (resultado da divisão por 22h, que é o equivalente às horas de salário de um mês, considerados os dias de repouso semanal)
- Logo, em uma empresa que tenha empregados que trabalhem 8h diárias e outros que trabalhem 6h diárias, deve ser observada a respectiva carga horária de cada empregado, por questões de isonomia.
- Ou seja, aqueles com jornada de 8h diárias, receberão os R$ 1.320.
- Já os que trabalhem 6h diárias, receberão R$ 1.080, que é o resultado do cálculo do salário-mínimo hora multiplicado pela quantidade de horas diárias (totalizando R$ 36/dia) e que será multiplicado pela quantidade de dias de um mês (30 dias).
O mesmo se aplica ao piso salarial negociado pelos sindicatos, que pode ser proporcional às horas efetivamente trabalhadas, como no exemplo acima.
O que é o Compliance Sindical
Essas e outras questões, como as que respondemos brevemente aqui neste artigo, foram abordadas por mim, entre outros especialistas, dentro do painel sobre Compliance Sindical, durante o 2º Fórum Trabalhista e Empresarial, promovido pelo escritório Granadeiro Guimarães Advogados, no último dia 26 de maio, e que pode ser assistido na íntegra no YouTube:
Em síntese, no âmbito corporativo, compliance é o objetivo de uma área da empresa para evitar, detectar e tratar desvios e inconformidades legais que possam ocorrer. É o cumprimento e observância às regras jurídicas previstas em lei, normas administrativas e dos próprios procedimentos empresariais, que, no âmbito sindical, se referem às regras jurídicas e administrativas que versem sobre sindicatos para formar o denominado Compliance Sindical.
Aplicando o conceito geral acima para o específico, a observância à legislação e normas administrativas de Direito Sindical constitui o Compliance Sindical, que não se limita às regras jurídicas sobre sindicatos, abrangendo, inclusive, a empatia e preocupação com regras de relacionamento e diálogo com entidades sindicais.
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