A terceirização de serviços entre empresas não é ilícita, a não ser quando fica comprovada a subordinação em relação à tomadora. Não sendo esse o caso, não há dever de indenizar os contratados.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu um recurso do Ministério Público do Trabalho contra uma empresa de serviços financeiros e de crédito. O MPT pedia indenização a trabalhadores contratados pela financeira e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O MPT ajuizou uma ação civil pública contra a empresa de crédito na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro. O órgão alegava que os empregados foram contratados como prestadores de serviço, por meio de suas empresas, para que a financeira não pagasse duas horas extras diárias a eles. A função exercida exigia uma jornada de seis horas diárias, quando, na verdade, os prestadores trabalhavam por oito horas.
Mudança de paradigma
A ação pedia a contratação dos empregados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além do pagamento de horas extras, multa diária de R$ 10 mil para cada trabalhador e R$ 3,5 milhões ao FAT. O juiz Erico Santos da Gama e Souza, da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou a ação improcedente.
O MPT recorreu ao TRT-1, que também negou o pedido. Para os desembargadores, a reforma trabalhista trouxe mudanças de paradigma sobre a terceirização.
“Assim, no julgamento de recursos ordinários que versam sobre vínculo empregatício direto com o tomador de serviços, a superação do item I da Súmula nº 331 do E. TST pelo Tema de Repercussão Geral nº 725 do STF permite que as Turmas julgadoras avaliem o mérito da causa não mais sob a ótica da ilicitude da terceirização da atividade-fim da empresa, mas sob o viés da fraude às disposições da CLT e ao próprio art. 4º-A da Lei nº 6.019/74 quando, a despeito da contratação de empresa para a prestação de serviços, inexistir subordinação em relação à empresa prestadora de serviços, mas apenas em relação à tomadora dos serviços”, escreveu o relator, o juiz convocado Roberto da Silva Fragale Filho.
A empresa foi defendida pelo escritório Barreto Advogados & Consultores Associado
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RO 0000163-26.2013.5.01.0016
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