Veja aqui as perguntas freqüêntes recebidas pelo SINCOVAGA:
Veja aqui as perguntas freqüêntes recebidas pelo SINCOVAGA:
O Regime Especial de Piso Salarial – REPIS é o sistema previsto na cláusula 5 das Convenções Coletivas de Trabalho 2009/2010 firmadas entre o SINCOVAGA e o Sindicato dos Comerciários de São Paulo, Sindicato do Comércio Varejista de Osasco e Região, Sindicato dos Empregados no Comércio de Franco da Rocha e Região e Sindicato dos Empregados no Comércio de Cotia e Região. Seu objetivo é dar tratamento diferenciado e favorecido a Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o SIMPLES NACIONAL. Na prática, as empresas que aderirem ao REPIS poderão praticar valores de pisos salariais (salário de admissão) diferenciados, no caso, substancialmente, inferiores àqueles praticados pelas demais empresas não enquadradas na Lei do SIMPLES, além de terem simplificadas outras obrigações decorrentes das convenções coletivas.
Para aderir as empresas devem encaminhar pedido ao SINCOVAGA, requerendo a expedição do CERTIFICADO DO REPIS 2009/2010, conforme modelo disponível no site: www.sincovaga.com.br, devendo o mesmo vir assinado por sócio (titular) da empresa e pelo contabilista responsável. Do requerimento devem constar as informações seguintes: Razão Social – CNPJ – Endereço – telefone – e-mail – capital social – nº de empregados e identificação do sócio (titular) e do contabilista responsável. Além dessas informações, a empresa deve declarar, no próprio documento, que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrá-la como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP. Por fim, a requerente deve assumir o compromisso de cumprimento integral da CCT em vigor, o que implica, inclusive, estar em dia com o recolhimento das contribuições devidas ao sistema sindical, tanto patronal quanto as de empregados. O requerimento deve ser encaminhado ao SINCOVAGA que, após exame, o encaminhará ao sindicato comerciário. Tudo em ordem, ou seja, constatada a regularidade de situação da empresa, os dois sindicatos, SINCOVAGA e comerciário, em até 7 (sete) dias, contados do recebimento da solicitação, fornecerão o CERTIFICADO DO REPIS 2009/2010. A empresa poderá praticar os valores de salário diferenciados já a partir da data do protocolo do requerimento ou formulário de solicitando, sujeitando-se, todavia, ao deferimento do pedido. Constatada qualquer irregularidade a empresa será comunicada, em até 7 dias, para regularizar sua situação. Em caso de indeferimento deverá a empresa adotar, com aplicação retroativa a 01/09/2009, os pisos normais. A inexatidão das informações contidas no requerimento implicará no desenquadramento da empresa do REPIS, resultando na obrigação do pagamento de diferenças salariais. A adesão ao REPIS se faz mediante solicitação ao SINCOVAGA, através de declaração cujo modelo se encontra neste site ou que pode ser conseguida na sede da entidade.
Se sua empresa pratica de forma regular o salário de R$ 645,00, ou seja, obteve o CERTIFICADO DO REPIS 2008/2009, o salário deverá ser reajustado para R$ 715,00, conforme determina o § único da cláusula 2 da CCT 2009/2010 (nenhum empregado que já trabalhe 220h/mês pode perceber menos do que isto). Vale lembrar que os salários fixados na cláusulas 4 e 5 dizem respeito, exclusivamente, a contratações a partir de 01/09/09.
Sim. A adesão ao REPIS e o recebimento do CERTIFICADO DO REPIS 2009/2010 permitem, a partir de 01/09/09, a contratação por R$ 680,00.
Pode. A equiparação salarial com empregados da mesma função só se dá após 2 anos.
A opção pelo REPIS, sem considerar encargos previdenciários e FGTS, significa uma economia anual de R$ 2.968,00 só em salário mensal, 13º salário e 1/3 de férias.
Empacotador que trabalhe em regime de 8 horas/dia – 220 h/mês – deve receber o piso salarial geral, ou seja, R$ 715,00. Se sua empresa for EPP e se enquadrar no REPIS o empacotador receberá R$ 680,00.
O salário mínimo é definido para o trabalho em jornada de 8 horas/dia, enquanto que o piso do empacotador da CCT é para jornada máxima de 6 horas/dia. A partir de janeiro/10 o salário/hora mínimo será de R$ 2,30. Trabalhando o empacotador 180 horas/mês, percebendo R$ 420,00 recebe mais do que o mínimo legal para a jornada desenvolvida. Não se aplica o Salário Minimo Estadual a esta questão, uma vez que, sua incidência só ocorre quando não há convenção da categoria, o que, aqui, não acontece. Assim, nenhum problema legal ocorrerá com o pagamento de R$ 420,00.
É possível sim, desde que seja obedecida, integralmente, a cláusula 41 da CCT, não se lhes aplicando as exigências relativas à frequencia escolar.
A alteração trazida pela CCT/2009/2010, não contemplando a possibilidade de trabalho em regime 3×1, obriga sua empresa a mudar. Adota o regime 1×1 – um domingo trabalhado/outro de folga – ou o 2×1 – dois domingos traballhados/outro de folga. Neste último caso, atenção, há o bonus de 3 (três) folgas que devem ser concedidas até 31 de julho de 2010.
O trabalho extra em domingos significa o pagamento da hora excedida com o adicional de 60%. Lembre-se, o limite de horas extras é de duas e elas não podem ser incluídas no regime de compensação de horas (banco de horas).
O trabalho aos domingos, seja no regime 1×1, seja no 2×1, obriga à concessão de folga compensatória em até 7 (sete) dias, ou seja, até o domingo seguinte.
O domingo, nos termos da lei, é dia normal de trabalho, o que, em princípio tornaria a recusa da sua empregada inaceitável. Entretanto, se isto não criar outros problemas e havendo possibilidade, a sugestão é dispensá-la, respeitando, assim, o seu credo religioso.
Dar lanche todos os dias é uma boa política da sua empresa. Todavia, as regras da CCT são claras, trabalhando em domingos o empregado tem direito a refeição, que no seu caso, por não ter cozinha e refeitório, tem que ser indenizada, ou com documento-refeição ou em dinheiro, sendo o valor R$ 8,50, porque a jornada não é superior a 6 horas.
Pode, porque a regra da CCT, diferentemente da CCT passada, autoriza o ressarcimento de despesa com transporte, ida e volta, sem nenhum custo ou desconto do empregado.
É correto. O funcionamento de qualquer comércio aos domingos precisa de licença. Esta só pode ser concedida se houver – como no nosso caso – Convenção Coletiva de Trabalho disciplinando o trabalho dos empregados aos domingos. Solicite ao seu Contador que entre em contato com o SINCOVAGA para que sua empresa obtenha o Certificado que autoriza o funcionamento.
Sua empresa deve cumprir a CCT, cláusula 41, integralmente. Em resumo: documentar os dias feriados trabalhados, a adesão do trabalhador, a jornada a ser trabalhada e as datas de concessão de folgas, e depois comunicar o SINCOVAGA para obter o Certificado da Prefeitura que é a licença para o funcionamento no feriado. As horas trabalhadas devem ser pagas em dobro (100% sobre o valor da hora normal). A folga deve ser concedida no máximo em até 60 dias do feriado trabalhado. Indenização de condução ida e volta. Indenização de alimentação conforme o número de empregados da empresa.
Como a CCT 2009/2010 tem vigência a partir de 1º de setembro de 2009 suas regras para feriados se aplicam para os de 7 de setembro e 12 de outubro. A sugestão é de que conceda a folga para quem trabalhou nestes dois dias e, igualmente, a indenização de refeição e de transporte. As determinações das letras “a” e “b” da cláusula 41 devem ser cumpridas, ainda que, nestes dois dias, retroativamente.
Não é obrigatório o trabalho em feriados, havendo, na CCT, previsão para que seja optativo (cláusula 41). Assim, sem que incorra em qualquer punição o empregado pode se recusar a trabalhar em feriados.
A atividade comercial de varejo de alimentos é considerada como essencial e nos termos de legislação especial, o que a desobrigaria de regras em CCT para o trabalho em feriados. Enretando, a lei 11.603/2007 passou a obrigar a isto, usando a expressão “comércio em geral”. Isto tem gerado polêmica e manifestações da Justiça que parece se inclinar para a não exigência. Se para o trabalho pode haver dúvida, quanto ao funcionamento não, em face da exigência de lei municipal de São Paulo da obrigatoriedade de CCT tratando sobre o trabalho em feriados. Assim, cumpra as regras da cláusula 41 da CCT, obtenha junto ao SINCOVAGA o Certificado e funciona regularmente.
A concessão de lanche no intervalo de 15 minutos não afasta a obrigação de indenizar a refeição, mesmo considerando que os empregados vão almoçar em suas casas. Como sua empresa tem 15 empregados, pague, a cada feriado trabalhado, R$ 12,00 como indenização de refeição. Fique atento para as demais exigências que estão previstas na cláusula 41 da CCT.
Estas 3 (três) folgas tiveram que ser negociadas para assegurar o trabalho no dia 1º de Maio de 2010, fim de semana que antecede o Dia das Mães.
Sim. Trata-se de obrigação de fazer e decorre de aprovação em assembléia geral dos sindicatos dos trabalhadores, podendo os sindicatos impor contribuições a todos os integrantes das respectivas categorias profissional e econômica (art. 513, “e” da CLT). À empresa cabe verificar se o empregado exerceu seu direito de oposição junto ao sindicato comerciário e disto entregou cópia. Em caso negativo o desconto deve ser efetivado.
A contribuição assistencial do SINCOVAGA foi definida em assembléia geral da categoria, ou seja, de associados e não associados. Destina-se ao custeio dos serviços prestados à categoria, principalmente à celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho. Instituída, é extensiva a toda a categoria representada tendo caráter compulsório. Isto porque a entidade sindical, na forma do inciso III, do artigo 8º, da Constituição da República, representa nas negociações coletivas todos os membros integrantes da categoria, sejam associados ou não associados ao Sindicato, de maneira que os benefícios conquistados através de acordos, convenções coletivas de trabalho ou eventuais sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos estendem-se a todos, independentemente de filiação. O E. Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, nos termos de seu artigo 102, já se pronunciou em decisão unânime de sua 2ª. Turma, dando legitimidade à cobrança de contribuição assistencial de todos integrantes da categoria, independente de filiação (RE STF 189.960-3/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 2.ª T., DJ 10.08.2001). Independentemente dos aspectos legais de exigibilidade a todas as empresas da categoria, o pagamento da contribuição assistencial é recurso financeiro utilizado para oferecer aos integrantes da categoria serviços adicionais àqueles prestados na celebração de convenção coletiva de trabalho na data-base. Dentre eles é o de ter acesso à orientação da Assessoria Jurídica do SINCOVAGA, da qual pode obter todas e quaisquer informações de ordem legal. Outra é a representação sindical, ou seja, a faculdade de ter o concurso de representante do sindicato em procedimentos suscitados pelo sindicato dos comerciários (cláusulas 44 e 45 da CCT/CAPITAL 2009/2010). A Contribuição Assistencial 2009/2010 foi fixada em valores idênticos aos da CCT 2008/2009 e seu vencimento é no dia 26 de outubro.
onforme definido na cláusula 1, parágrafos 3º e 4º, tais diferenças poderão ser pagas juntamente com o salário de outubro, ou seja, até 5 de novembro. Os encargos de natureza previdenciária, fundiária e tributária deverão ser recolhidos na mesma oportunidade (obedecidas as regras específicas e prazos de vencimento mensais).
Não. Basta a empresa conseguir, por escrito, a adesão de seus empregados, obedecendo todas as indicações previstas na norma coletiva.
Não é possível impedir o exercício do direito que vem sendo repetido em todas as CCTs ao longo dos últimos anos. Entretanto, abusos devem ser coibidos e isto passa pela exigência da empresa em relação aos atestados médicos, que devem estar de acordo com as regras da cláusula 19 e especialmente seu § único que, inclusive, fixa prazo para apresentação.
Não existe obrigação de comparecer e menos ainda de assinar qualquer acordo coletivo de PLR. A avaliação da conveniência e oportunidade de celebrar acordo de PLR é da empresa, não sendo obrigatória nos termos da lei.
O limite é de 180 dias, mas não pode haver acúmulo superior a 120 horas, desde, é claro, que haja acordo de compensação firmado com os empregados observando o disposto na cláusula 24. A empresa tem, ainda, de mensalmente, com o holerite, apresentar demonstrativo que registre o total de horas extras trabalhadas no mês, o saldo e a data limite para a compensação. Fique atento ao cumprimento correto da cláusula 24, uma vez que, se houver denúncia e a fiscalização do trabalho constatar irregularidade, além da multa legal, a empresa perde o direito de usar a compensação até o fim da vigência da CCT, ou seja, até 31 de agosto de 2010, significando, assim, ter que pagar todas as horas extras trabalhadas com o adicional de 60%.
O pagamento de empregados admitidos após 1º de setembro de 2008 deve obedecer a reajustamento proporcional, que consta da cláusula 2 da CCT, no seu caso o índice é de 2,92%.
Não há na lei impedimento a que um sindicato de trabalhadores convide empresas para a discussão de possíveis irregularidades nas relações entre seus representados e ela. Não atender, dependendo da gravidade do problema, acaba por gerar denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho que convoca a empresa para Mesa Redonda. A apresentação de documentos ao Sindicato é opção da empresa, já que não há na lei obrigação que isto seja feito. Exigir documentos só a fiscalização do Ministério do Trabalho tem direito. Feitas estas colocações, recomendamos: comparecer, assistido pelo SINCOVAGA, ou por sua assessoria de RH, contabilista ou advogado. A exibição de documentos afasta, quase sempre, denúncias desprovidas de razão, daí ser interessante, em princípio exibi-los. Nossa experiência demonstra que acaba sendo sempre melhor comparecer, discutir, buscar comprovar o acerto e se a empresa estiver equivocada, firmar acordo e resolver, de forma amigável, a questão. A radicalização é sempre prejudicial e de maneira geral o sindicato comerciário tem sido razoável no trato destas questões que envolvem denúncias. Aliás, antes de chamar qualquer empresa de gêneros alimentícios, o SINCOVAGA é alertado, o que permite avisá-las sobre o problema e, quando solicitam, e estão em dia com suas contribuições, assisti-las nas reuniões.
O parcelamento do reajuste é opção de empresas que tenham 400 ou mais empregados nas suas lojas do município de São Paulo. Se sua empresa satisfaz esta primeira condição, precisa, ainda, estar concedendo a seus empregados os benefícios seguintes: 1 – fornecimento de refeição; 2 – assistência médica; 3 – licença para empregada adotante; 4 – seguro de vida: as empresas manterão seguro de vida a todos os empregados, mediante custos fortemente subsidiados; e, 5 – licença paternidade. Estes benefícios já eram previstos e obrigatórios na CCT 2008/2009 para empresas com este número de empregados. Isto verificado é só solicitar ao SINCOVAGA a assinatura de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos Comerciários de São Paulo que isto será, sem ônus, efetivado.