15 de outubro, 2024

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Periculosidade. Atividade em motocicleta. Necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho. Nulidade da portaria que aprovou o Anexo 5 da NR 16. Adicional indevido

De acordo com o “caput” do artigo 193 da CLT e jurisprudência consolidada do TRT da 2ª Região (“ratio” da Súmula nº 60), os efeitos pecuniários do § 4º do referido dispositivo legal vieram apenas com a edição da Portaria MTE nº 1.565/2014, que aprovou o Anexo nº 5 da NR-16. No entanto, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região declarou a nulidade da referida Portaria, por meio de acórdão proferido nos autos do processo 0018311-63.2017.4.01.3400, transitado em julgado em 27/09/2021. Logo, à vista da falta de nova regulamentação, não há falar em direito ao recebimento do adicional de periculosidade em virtude do trabalho em motocicleta. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento nesse ponto. TRT-2-(PROC. 1001066-13.2023.5.02.0292 – RORSUM – 1ª TURMA – REL. WILLY SANTILLI – DEJT 1/3/2024) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

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