Caracteriza dano moral a conduta da parte empregadora que sujeita a pessoa trabalhadora a cumprir jornada trancada dentro do estabelecimento sem acesso a chave, por abuso de poder diretivo e atentado à dignidade humana (art. 1º, III; art. 5º, V e X, CF; art. 187 e 927, Código Civil). No caso, ficou comprovado que a pessoa reclamante era trancafiada no estabelecimento empresarial pela pessoa gerente da parte reclamada no início da sua jornada e somente era liberada na troca de turno. Dano moral configurado. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010578-23.2022.5.03.0105 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 14/07/2023; ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA; RELATORA: DESEMBARGADORA ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI)
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