No caso, o egrégio Tribunal Regional, ao julgar improcedente a ação anulatória e ainda reputar o autor litigante temerário, entendeu que “a norma do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 não se aplica à referida categoria econômica ante o disposto no Decreto nº 9.127, de 16 de agosto de 2017, que incluiu o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos, tratando-se de transação feita por meio da autonomia privada coletiva protegida pelos arts. 7º, XXVI, e 8º, II, da Constituição da República, devendo ainda ser prestigiados os referidos princípios introduzidos pela Lei nº 13.467/17”. Registrou ainda o acórdão recorrido que “as normas coletivas devem ser prestigiadas e quando submetidas à apreciação do Poder Judiciário este deverá se pautar pelos princípios da intervenção mínima da autonomia da vontade coletiva e da prevalência da norma coletiva mais específica sobre a norma mais geral”, nos termos arts. 8º, § 3º, 611-A e 620 da CLT. Verifica-se que a decisão recorrida se encontra em confronto com o posicionamento
dominante desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos, segundo a qual “o trabalho em feriados no comércio em geral só pode ser instituído por convenção coletiva, nos termos da literalidade do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, sendo inválida a permissão em acordo coletivo, em face da necessidade de garantir a isonomia nas categorias econômica e profissional” (TST-RO-144-68.2016.5.08.0000, SDC, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 05/05/17). Precedentes. Nesse contexto, há de se declarar a nulidade da cláusula 26ª do referido acordo coletivo de trabalho, afastando consequentemente, o sindicato autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que sua pretensão tem amparo legal. Recurso ordinário conhecido e provido” TST (RO-11680-46.2018.5.03.0000, SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, DEJT 07/12/2023).
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