O reclamante foi admitido aos quadros da ré em 13/01/2000 e desligado em 02/12/2019. Nessas condições, em consonância com o precedente de obrigatória observância fixado pela SDI-1 do C. TST no IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema nº 11), a seu contrato de trabalho aderiu, sem possibilidade de supressão ou alteração prejudicial (artigo 7º, caput, da CF, artigos 444 e 468 da CLT e Súmula nº 51, item I, do C. TST), a denominada Política de Orientação para Melhoria, regulamento interno vigente a partir de 16/08/2006. Inequívoco que, embora a Política de Orientação para Melhoria instituída pela reclamada não constitua uma modalidade de garantia de emprego ou estabilidade, há nessa norma interna a descrição de um processo de averiguação do desempenho e conduta do empregado e a imposição de procedimentos internos a que se obrigou a empresa, restringindo nessa exata medida, de forma voluntária, seu direito potestativo de resilição do contrato de trabalho. A não observância de tais processos e procedimentos torna nulo o ato de despedida. Aplicam-se à hipótese, por analogia, os termos da Súmula nº 77 do C. TST. A consequência de tal descumprimento e da consequente nulidade da despedida é a reintegração no emprego, sendo nesse sentido o item 5 da referida tese jurídica fixada pela SDI-1 do C. TST no IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema nº 11). Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. II – DANOS MORAIS. HINOS MOTIVACIONAIS (“CHEERS”) IMPOSTOS AO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A jurisprudência do C. TST é firme na direção de que a técnica motivacional conhecida como “cheers”, de inspiração norte-americana, envolvendo cânticos, gritos, aplausos, animações e danças, extravasa os limites do poder diretivo da empresa e expõe seus empregados, compelidos à participação nessa dinâmica, a uma situação vexatória e constrangedora, configurando a hipótese de assédio moral organizacional e gerando a correspondente indenização compensatória a título de danos morais. Precedentes. Recurso ordinário do reclamante a que se dá parcial provimento. (TRT DA 2ª REGIÃO; PROCESSO: 1001594-91.2021.5.02.0203; DATA: 12-12-2023; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª TURMA – CADEIRA 1 – 6ª TURMA; RELATOR(A): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA)
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