Danielle Ruas
Antes de março de 1991 – ano em que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) entrou em vigor através da Lei n.º 8.078 – os Procons, órgãos públicos de defesa do consumidor, já existiam, mas sem uma legislação específica. E, vez que não havia regras, não havia nada que coibisse abusividade, venda casada, hipossuficiência. Em suma: as empresas podiam fazer [quase] tudo. Na época, o presidente era Fernando Collor que, ao sancionar a legislação, disse que ela estabelecia regras para o consumo brasileiro, o qual, até então, era, em suas palavras, “caso de polícia”.
Com uma série de medidas protetivas que têm por objetivo proteger e assegurar os direitos dos consumidores, o CDC designa uma relação equilibrada entre fornecedores e clientes. Assim, por consequência, uma importante atribuição sua é fomentar a venda de produtos e a prestação de serviços.
Clientes x Empresas
Tem quem pense que tais normas “protegem” somente os clientes. Mas não: o instrumento traz regras importantes de relacionamento para eles, sim, mas também para as organizações.
Quando as empresas compreendem o que o CDC requisita, e ao agir consoante os seus dispositivos, o negócio se fortalece à medida que vai angariando mais transparência e credibilidade frente aos consumidores. Outra vantagem é que, conhecendo a lei, o estabelecimento consegue lidar melhor quando há insatisfação por parte do cliente, bem como quando se depara com defeitos em produtos ou má qualidade dos serviços, reclamações ou problemas técnicos.
Problemas judiciais
Mas, o principal benefício de entender o Código de Defesa do Consumidor está no fato de evitar litígios, e que o caso vá parar na Justiça. Inclusive, aqui, vale parênteses, porque, conforme o relatório “Justiça em Números” de 2023, os sistemas de juizados especiais, inclusive recursal, ocupam-se, em primeiro lugar, com as discussões de danos morais e materiais. “E os assuntos de direito do consumidor constam entre os cinco maiores temas na Justiça Comum”, diz o estudo do Conselho Nacional de Justiça, na página 274.
Isso se dá, na maioria das vezes, justamente porque as empresas desconhecem o CDC. Como o “desconhecimento da lei é inescusável”, ou seja, imperdoável, nos termos do art. 21 do Código Penal, elas acabam sofrendo com multas, penalidades e perda de tempo. Mesmo porque “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, conforme artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Por fim, para as empresas, se atentar e seguir o CDC não é mera exigência legislativa. É, sim, sinônimo de uma padronização que reduz dúvidas, chances de erros e percas financeiras. Quem o conhece tem mais chance de obter prerrogativas para acontecimentos adversos que podem surgir.
https://consumidormoderno.com.br/2023/11/20/codigo-defesa-consumidor
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