A Vice-Presidente do Comitê Gestor do Simples Nacional, Adriana Gomes Rêgo, publicou no Diário Oficial da União (D.O.U.), a Portaria CGSN n° 49/2024, com as informações sobre o sublimite de receita bruta acumulada auferida, aplicável no ano-calendário 2025, para o recolhimento do ICMS e do ISS pelos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Não houve alterações por parte dos Estados, Municípios e o Distrito Federal com relação ao valor do sublimite para efeito de recolhimento do ICMS e ISS, restando mantido o valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Em suma, esse valor é aplicável para o recolhimento do ICMS e do ISS pelos estabelecimentos optantes pelo do Simples Nacional. Atualmente, a empresa cujo enquadramento tributário segue o previsto na Lei do Simples Nacional, se extrapolar o seu faturamento de R$ 3,6 milhões, tem que pagar o ICMS e o ISS fora do Simples.
Por outro lado, na esfera federal, o limite do Simples Nacional é de receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões para fins de aplicação do sistema tributário diferenciado.
De certa forma, a regra do sublimite acaba sendo um complicador econômico e burocrático, pois precisam recolher com outras alíquotas, além de aumentar o custo e a burocracia, já que o recolhimento acaba sendo feito fora do sistema único de arrecadação (PGDAS).
Por fim, cabe registrar que existem outros projetos de lei envolvendo a atualização dos valores dos limites e sublimites, a fim de garantir a manutenção dos contribuintes no regime do Simples Nacional, especialmente o PLP 108/2021, que a Entidade trabalha pela aprovação, nos seguintes termos:
- PLP n° 319/2016, apresentado em 11.10.2016, que propõe alterar a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a fim de estabelecer reajuste anual dos limites de aplicação do Simples Nacional;
- PLP n° 108/2021, apresentado em 13.07.2021, que altera a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para atualizar os valores que permitem a opção pelo Simples Nacional e o enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), bem como para permitir que o MEI contrate até 2 (dois) empregados; e
- PLP n° 257/2023, apresentado em 07.12.2023, propõe alterar o artigo 19 e revogar o artigo 13-A e § 4° do artigo 19 da Lei Complementar n° 123/2006. A mudança permitiria que Estados com participação no PIB brasileiro maior que 1% optem por não adotar o sublimite de R$ 3.600.000,00, permitindo que empresas locais paguem ICMS ou ISS dentro do Simples Nacional, com faturamento máximo de R$ 4,8 milhões.
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