Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 11 de agosto, a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.047, de 10 de agosto de 2022, alterando a Portaria DIRBEN/INSS nº 949, de 18 de novembro de 2021, que dispõe de regras e procedimentos para análise do direito ao Benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência.
Destaca-se que a Portaria nº 1.047 determinou a concessão do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), em decorrência de sua natureza assistencial, independe de carência, devendo o requerimento ser indeferido quando, na DER (Data da Entrada do Requerimento), não forem comprovados a filiação ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) ou RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), sobretudo originário de vínculo militar, ou do exercício da atividade remunerada.
Ainda, foi determinado que para fins do recebimento do benefício, o limite de até 2 (dois) salários-mínimos de remuneração pelo exercício de atividade remunerada é válido para todas as categorias de trabalhadores e, para o contribuinte individual ou segurado especial que contribuir facultativamente, deverá ser aferido pelo valor da contribuição previdenciária recolhida na competência de entrada do requerimento do auxílio-inclusão, se houver, ou, na imediatamente anterior à apresentação do pedido.
No entanto, para o segurado especial sem contribuição facultativa, o valor de remuneração auferido a ser considerado será de 1 (um) salário-mínimo.
Para o segurado especial que contribui facultativamente não será exigida a continuidade das contribuições previdenciárias para manutenção do direito ao Auxílio-Inclusão, cabendo entretanto, a comprovação da continuidade do exercício da atividade remunerada no período de manutenção do Auxílio-Inclusão.
Para maiores informações, segue a portaria na íntegra:
Diário Oficial Da União – 11/08/2022 | Edição: 152 | Seção: 1 | Página: 114
Ministério do Trabalho e Previdência
Instituto Nacional do Seguro Social
Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.047, DE 10 DE AGOSTO DE 2022 Altera a Portaria nº 949, de 18 de novembro de 2021 que dispõe sobre as regras e os procedimentos para análise do direito ao Benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no art. 16 do Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o constante dos autos do Processo Administrativo nº 35014.363383/2021-92, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria DIRBEN/INSS Nº 949, de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre as regras e os procedimentos para análise do direito ao Benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência, que passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art.7°
II – exercer, na Data de Entrada do Requerimento – DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a Regime Próprio de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive regime de previdência militar;
VI – atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, inclusive aqueles decorrentes das ações civis públicas aplicáveis.
§ 1º Para fins de direito ao Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), os motivos de suspensão ou cessação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) considerados para reconhecimento do direito conforme inciso I do caput, são os dispostos no art. 21-A da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993:
I – 7 (BPC>2 ANOS – APRENDIZ C/ DEFIC), cessação;
II – 116 (CESS. B87 APOS ANALISE REQUERIMENTO B18), cessação; e
III – 86 (SUSP. BPC EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA), suspensão.
§ 2º Na hipótese de benefício assistencial anterior com motivo de suspensão ou cessação diverso do definido no parágrafo 1º, quando possível, caberá a alteração para possibilitar o reconhecimento do direito ao auxílio-inclusão.” (NR)
“Art. 8° Para fins do disposto no caput do art. 7º, a deficiência será presumida quando o requerente estiver com Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) ativo, suspenso ou cessado em conformidade com o previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 7º.” (NR)
“Art.10.
§ 2° A concessão do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), em decorrência de sua natureza assistencial, independe de carência, devendo o requerimento ser indeferido quando, na DER, não restarem comprovados a filiação ao RGPS ou RPPS, inclusive originário de vínculo militar, ou ainda, o exercício da atividade remunerada. (NR)
“Art.11. ……………………………………………………………………………………………………..
§ 1° O valor da remuneração considerado será o auferido à época da Data de Entrada do Requerimento – DER do Auxílio-Inclusão da Pessoa com Deficiência (B-18).
§2° O limite de até 2 (dois) salários-mínimos de remuneração pelo exercício de atividade remunerada é válido para todas as categorias de trabalhadores e, para o contribuinte individual ou segurado especial que contribuir facultativamente, deverá ser aferido pelo valor da contribuição previdenciária recolhida na competência de entrada do requerimento do auxílio-inclusão, se houver, ou, na imediatamente anterior à apresentação do pedido.
§3° Para o segurado especial sem contribuição facultativa, o valor de remuneração auferido a ser considerado será de 1 (um) salário-mínimo.
§4° Para o segurado especial que contribui facultativamente não será exigida a continuidade das contribuições previdenciárias para manutenção do direito ao Auxílio-Inclusão, cabendo entretanto, a comprovação da continuidade do exercício da atividade remunerada no período de manutenção do Auxílio-Inclusão.” (NR)
“Art. 11-A. Para fins de análise do requerimento ao Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), a data a ser considerada como sendo do início da atividade remunerada será:
§ 1° Para o segurado especial com ou sem contribuição facultativa, de acordo com a data da documentação apresentada visando a comprovação do exercício da atividade laborativa de natureza rural nos moldes da legislação previdenciária;
§ 2° Para o trabalhador avulso, o primeiro dia da competência em que foi efetuada a primeira contribuição previdenciária sem que se verifique interrupção nos recolhimentos, anterior a DER do Auxílio-inclusão.
§ 3° Caberá a devolução de valores recebidos a título de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) em concomitância com o exercício de atividade remunerada, observado o disposto nos § 1º e § 2º deste artigo.” (NR)
Art. 2°. Revoga-se a alínea “b” do § 5º do art. 10 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 949, de 18 de novembro de 2021.
Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON AKIO YAMADA
Comentários