No dia 09 de dezembro de 2024, foi divulgado no D.O.U., a Portaria DIRBEN/INSS Nº 1.242, de 06.12.24, do qual define o prazo e as obrigações a serem cumpridas pelas instituições financeiras consignatárias acordantes que operarão a consignação de antecipação parcial do salário benefício, com amortização em parcela única e sem cobrança de taxas e juros, aos beneficiários da Previdência Social, em decorrência da Instrução Normativa PRES/INSS nº 175, de 28.11.24.
Assim sendo, para as novas operações de antecipação salarial, realizada pelas instituições financeiras consignatárias acordantes, será obrigatório o envio das seguintes informações ao INSS e à Dataprev, além daquelas já constantes na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10.11.22:
- a data do primeiro desconto;
- o valor liberado a título de antecipação salarial ao cliente, não podendo ultrapassar o limite de R$ 150,00; e
- os contratos de antecipação salarial, devidamente assinados com biometria.
As instituições financeiras consignatárias acordantes, que manifestarem interesse e celebrarem aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica para operar a modalidade de antecipação salarial terão o prazo de 30 dias após a disponibilização dos manuais e descritores dos serviços pela DATAPREV, para implementar as determinações desta Portaria.
O prazo poderá ser renovado por igual período, mas deverá comprovar os atrasos e as dificuldades de adequação sistêmica por parte das instituições financeiras.
Em relação ao cartão físico mencionada na Instrução Normativa PRES/INSS nº 175, deverá ser fornecido pelas instituições financeiras aos beneficiários, sem qualquer cobrança de taxas pela confecção e conterá as seguintes informações impressas no plástico:
- sem taxa de emissão;
- sem anuidade;
- sem mensalidade; e
- melhor data para compra.
Ainda, caberá à Dataprev, no prazo de trinta dias:
- realizar a criação de nova rubrica de antecipação salarial;
- estabelecer rotina de validação das informações a respeito do valor antecipado ao beneficiário;
- parametrizar seus sistemas para permitir a consignação do valor liberado, a título de antecipação salarial, sempre na folha de pagamento do mês subsequente ao mês em que o beneficiário tomou o crédito; e
- criar painéis de acompanhamento da adesão e utilização do crédito consignado da modalidade de antecipação salarial.
Ademais, outras regras merecem ser observadas, tais como:
- antecipação salarial poderá ser solicitada mediante representante legal ou procurador, por definição da instituição credora;
- efetivada a contratação, a instituição financeira realizará a liberação do valor no cartão de antecipação no período de até 5 dias úteis.
Quando o interessado tiver mais de um benefício, a antecipação salarial poderá ser contratada em casa um deles.
Se houver a cessação devida de benefício antes da quitação da parcela de antecipação salarial, a instituição financeira suportará o prejuízo da operação.
O valor antecipado não poderá ser considerado para cálculo da margem das demais modalidades de empréstimo consignado.
O contrato de antecipação salarial deverá seguir as mesmas regras de validação biométrica estabelecidas pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10.11.22
A rubrica e o desconto de antecipação salarial deverão proceder, em nível de prioridade, às consignações de empréstimo consignado.
As espécies de benefícios elegíveis à antecipação salarial deverão ser as mesmas elencadas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10.11.22.
Esta Portaria entra em vigor no dia 09.12.2024.
Comentários