Não obstante caiba ao TST, após a instalação do sistema de transcendência, julgar temas, e não casos, admite-se que, eventualmente, haja transcendência política em recurso que demonstra grave deficiência de fundamentação na decisão recorrida, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF firmado no precedente AI 791.292-QO/PE, que teve Repercussão Geral reconhecida na Suprema Corte. 2. In casu, o Reclamante alega e comprova, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que, mesmo instada por embargos de declaração, a Corte Regional não esclareceu aspectos cruciais para o suficiente delineamento fático da controvérsia relativa à responsabilidade pelo acidente ocorrido. 3. Como ao TST não é dado reexaminar matéria fática, tampouco julgar tema não examinado pelos Regionais, à míngua de prequestionamento, a inexistência de pronunciamento do TRT sobre aspectos relevantes da controvérsia implica violação do art. 93, IX, da CF e desrespeito ao precedente AI 791.292-QO/PE da Suprema Corte, impondo-se o retorno dos autos à Origem, a fim de apreciar as razões contidas nos embargos declaratórios do Reclamante. Recurso de revista provido. TST. AG-RR – 616-26.2020.5.12.0030 DATA DE JULGAMENTO: 15/08/2023, RELATOR MINISTRO: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 18/08/2023.
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