Antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, os prêmios, quando percebidos de forma habitual, restava induvidosa a sua natureza salarial, segundo a Súmula 209 do STF. Nada obstante, após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, foi inserida a nova redação ao §2º do art. 457 da CLT, a qual exclui a integração à remuneração do empregado dos valores pagos à título de prêmios. Assim, comprovada percepção da referida verba com habitualidade durante o contrato de trabalho, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu, até 10/11/2017, a integração dos valores pagos a título de prêmio assiduidade, na remuneração da Autora. Apelo patronal improvido, no particular. (TRT DA 23ª REGIÃO; PROCESSO: 0000428-71.2021.5.23.0101; DATA DE ASSINATURA: 11-09-2023; ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO – 1ª TURMA; RELATOR(A): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO)
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