15 de outubro, 2024

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Preponderância da norma coletiva. Tema 1.046

Em decisão cuja ata de julgamento foi publicada no DJU 115, de 13.06.2022, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese sobre o Tema 1.046 de Repercussão Geral: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Assim, prevalecem as normas coletivas, mesmo quando limitam ou afastam direitos trabalhistas, a salvo apenas os direitos absolutamente indisponíveis. Sentença mantida. TRT-2-(PROC. 1001515- 23.2023.5.02.0016 – RORSUM – 17ª TURMA – REL. MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI – DEJT 3/4/2024)

 

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