07 de dezembro, 2024

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Prescrição. Dano moral. Doença ocupacional. Actio nata. Pronunciamento ex officio. Requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Atendidos

Debate recursal referente à prescrição da pretensão de indenização decorrente de doença ocupacional, desenvolvido com base em duas teses. A primeira no sentido de ser indevido o pronunciamento ex officio da prescrição pelo juízo de origem, porquanto não foi objeto de pronunciamento na sentença, tampouco de defesa ou recurso patronal. A segunda pela perspectiva de que o marco inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da extensão do dano. Com relação à primeira tese, a de ser indevido o pronunciamento ex officio da prescrição, constata-se que o Regional modificou a sentença que havia condenado a ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, sem qualquer pronunciamento de prescrição por aquele primeiro juízo. E assim o fez sem que tenha havido arguição em contestação ou recurso por parte da reclamada quanto ao tema. Cumpre salientar que, tendo-se em conta a propositura da ação antes de o tema ser reconfigurado pela Lei n. 13.467/2017 e fixando-se como pressuposto que esse tempo e modo de aplicar a prescrição importava a malversação do preceito constitucional que rege a matéria, deduz-se, desde logo, ser o caso de aplicar o direito à espécie nos termos da diretriz jurisprudencial preconizada nas Súmulas 456 e 457 do STF e do que preceitua o art. 1.034, parágrafo único, do CPC. Verifica-se, a propósito, que, na contestação, foi suscitada apenas a prescrição de parcelas, alusiva à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. E, na sentença, foi fixado como o marco da prescrição parcial quinquenal a data de 10/10/2009 apenas em relação a essas parcelas, tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 10/10/2014. Ademais, e considerando sobretudo o tempo de regência dos atos processuais, cabe frisar ainda que a jurisprudência desta Corte é reiterada quanto ao fato de a disposição contida no artigo 487, II, do CPC, ao determinar a decretação de ofício da prescrição, não se compatibilizar com os princípios regentes do Direito do Trabalho, notadamente o da proteção, que busca reequilibrar a disparidade de forças entre trabalhadores e empregadores. A impossibilidade de declaração de ofício da prescrição, por si só, já seria causa de conhecimento e provimento do recurso, ante a má-aplicação do art. 7º, XXIX, da CF. Todavia, cumpre analisar a segunda tese recursal, acerca do início da contagem do prazo prescricional referente à pretensão de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, pelo critério da ciência inequívoca do dano. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o marco inicial da prescrição ocorre a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental. Isso pode ocorrer com a perícia judicial, com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, e não simplesmente pela data do acidente, ou pela revelação laboratorial dos primeiros sintomas da doença ou do afastamento. Cada tipo de doença ou lesão há de ser analisada especificamente. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas potenciais acerca da extensão dos danos sofridos. A teoria da actio nata, reitere-se, é amplamente albergada pelo direito positivo pátrio, inclusive na Justiça Comum, como se constata das Súmulas 230 do Supremo Tribunal Federal e 278 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, no caso concreto, esse marco não poderia ter sido fixado na data em que constatado o aparecimento dos primeiros sintomas da doença, como fez o Regional, notadamente em se tratando de doença consistente em perda auditiva induzida por ruído – PAIR, a qual pela própria natureza costuma apresentar evolução progressiva, em relação a qual é imprescindível a realização de perícia para apurar o nível de perda e o comprometimento da capacidade laboral. Assim, pelo tipo de doença em exame – PAIR – , o marco inicial para a contagem do prazo prescricional a ser considerado é a data da realização da perícia médica judicial dos autos, nos termos das Súmulas 230 do STF e 278 do STJ, pois somente nessa ocasião ficou definido tratar-se, de fato, de doença laboral, a concausa, definindo-se sobretudo o dimensionamento do dano alegado. Ademais, a própria ré suscitou como tese de defesa a realização de perícia, a qual considerou imprescindível para a definição da existência da doença e apuração do nexo com as atividades laborais do autor, bem como de sua culpa. Por todo o exposto, tendo sido a presente ação ajuizada em 10/10/2014 e a perícia judicial dos autos ter sido realizada em 21/4/2015, não há prescrição a ser declarada quanto à pretensão de reparação por doença ocupacional, em face do disposto no art. 7º, XXIX, da CF de 1988. Recurso de revista conhecido e provido. TST  RR – 2051-52.2014.5.12.0060 DATA DE JULGAMENTO: 22/11/2023, RELATOR MINISTRO: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 24/11/2023.

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