Yara Leal Girasole e Felipe Barbosa Cândido
A crescente disponibilidade de tecnologias de monitoramento no local de trabalho trouxe à tona questões complexas acerca da privacidade, inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem dos colaboradores.
No Brasil a legislação aborda a questão da privacidade e monitoramento no local de trabalho por meio da: i) Constituição Federal (CF/88); ii) Consolidação das leis do Trabalho (CLT); e iii) lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A CF/88 prevê em seu 5º, a garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. A referida norma serve como base para a proteção da privacidade dos colaboradores em seus locais de trabalho.
Por sua vez, a CLT não versa diretamente sobre privacidade e monitoramento dos trabalhadores, mas assegura que as condições de trabalho sejam dignas e que respeitem a intimidade destes. Assim, medidas de monitoramento excessivas e invasivas podem ser entendidas como uma violação a tais garantias.
Já a LGPD, vigente desde 2020, estabelece princípios e regras para a proteção de dados pessoais, incluindo dados dos trabalhadores. Determina que o tratamento dos dados deve possuir uma base legal e ser realizado de maneira transparente e proporcional. Ou seja, o empregador poderá tratar os dados de seus colaboradores com base no cumprimento de obrigações legais ou contratuais, bem como em situações em que o consentimento do trabalhador seja obtido de forma livre, transparente e inequívoca.
Dito isso, entendemos que é plenamente possível o monitoramento das atividades dos colaborados de uma empresa, desde que realizado de forma adequada e respeitando os limites legais. Vejamos abaixo três possibilidades de monitoramento.
Utilização de câmeras de segurança:
O uso de sistemas de vigilância por vídeo no local de trabalho é permitido, contudo, desde que seja estritamente necessário e proporcional aos objetivos da empresa, como segurança e prevenção de perdas.
As câmeras devem ser instaladas somente em áreas onde há justificativa clara e com pleno conhecimento dos colaboradores, sendo proibida em banheiros e vestiários.
Monitoramento de e-mails e acesso a informações pessoais:
O monitoramento de e-mails e o acesso a informações pessoais de colaboradores devem ser geridas de forma estrita e em conformidade com as normas legais vigentes.
Recomenda-se que as empresas estabeleçam políticas claras e transparentes acerca do uso e do tratamento dos dados coletados. Nesse sentido, seguindo os princípios legais da necessidade e da proporcionalidade, é essencial restringir o acesso de informações pessoais e confidenciais apenas aos indivíduos autorizados.
Consentimento e limites legais
O consentimento dos colaboradores pode ser uma base legal para o tratamento de seus dados pessoais no local de trabalho, mas é importante que a empresa verifique se há outra base legal mais adequada em relação ao vínculo empregatício.
Destaca-se que consentimento deve ser obtido de forma voluntária, informada e específica, sem pressão ou penalidades em caso de recusa por parte do colaborador.
Ressaltamos que a privacidade e o monitoramento no local de trabalho são questões cruciais que exigem equilíbrio entre os interesses do empregador e os direitos fundamentais dos empregados.
No Brasil, tanto a CF/88 quanto a LGPD estabelecem bases sólidas para a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos trabalhadores, portanto, é essencial que os empregadores ajam em conformidade com as referidas leis, estabelecendo políticas claras e eficazes, obtendo consentimento adequado quando necessário.
Dessa forma, a empresa construirá uma Cultura consistente e um ambiente de trabalho confiável, respeitoso e em conformidade com as boas regras de Compliance.
Yara Leal Girasole
Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho no escritório HSLG Advogados. Formada pela Mackenzie, com Pós-graduação na PUC/SP.
Felipe Barbosa Cândido
Advogado no escritório HSLG Advogados
https://www.migalhas.com.br/depeso/388498/privacidade-e-monitoramento-no-local-de-trabalho
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