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Programa de formação. Cota de aprendizagem não pode ser alterada por Norma Coletiva, diz TRT-23

5 de janeiro de 2020

 

Sindicatos de motoristas e de empresas de transporte do Mato Grosso estão proibidos de firmarem acordos ou convenções coletivas que alterem a base de cálculo da cota de aprendizagem. A decisão é da juíza Karina Rigato, da Vara do Trabalho de Alto Araguaia, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, questionando uma cláusula de convenção coletiva que excluiu a função de motorista profissional da base de cálculo da cota para contratação de aprendizes.

Prevista no artigo 429 da CLT, essa contratação é obrigatória para estabelecimentos de qualquer natureza e envolve um contrato de trabalho especial, por no máximo dois anos, para jovens de 14 a 24 anos inscritos em programa de formação técnico-profissional. A norma estabelece que o número de aprendizes deve ser de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada empresa, com funções que demandem formação profissional.

Os sindicatos sustentaram a validade das normas coletivas, garantida na Constituição Federal, e argumentaram ser inviável o cumprimento da cota nos moldes apontados pelo MPT devido à falta de interessados. Segundo as entidades, não é possível preencher o número de candidatos do programa de aprendizagem por conta da exigência que o motorista profissional tenha ao menos 21 anos de idade, sendo inviável colocar todos os aprendizes no setor administrativo das empresas.

Porém, a juíza afirmou que o princípio da autonomia sindical não permite alterar a base de cálculo da cota porque, apesar de a Constituição Federal garantir o respeito às normas coletivas, esse princípio não é ilimitado. Uma das restrições se refere justamente à questão discutida, já que há proibição, prevista no artigo 611-B da CLT, de que acordos ou convenções coletivas suprimam ou reduzam alguns direitos específicos, dentre eles o de proteção a crianças e adolescentes, como é o caso da Lei da Aprendizagem.

Apesar de reconhecer a dificuldade para se preencher a cota em questão, tanto pela restrição legal da idade para a atuação do aprendiz na atividade de motorista ou seu auxiliar, quanto pela falta de interesse dos jovens no trabalho administrativo, a juíza destacou que a legislação possibilita o cumprimento alternativo por meio da cota social.

Trata-se de um dispositivo instituído em 2016 pelo Decreto 8.740, destinado especialmente àquelas empresas que exercem atividades que possam dificultar a contratação de aprendiz. A cota social permite que a empresa contrate o aprendiz, que fará as atividades práticas em local diferente, na chamada entidade concedente.

Por todas essas razões, a juíza confirmou decisão dada anteriormente, em caráter liminar, determinando às entidades que se abstenham de celebrar acordos ou convenções coletivas que flexibilizem ou alterem a base de cálculo da cota legal de aprendizagem e que reduzam as medidas de proteção legal de crianças e jovens. Em caso de descumprimento, há multa de R$ 50 mil para cada sindicato.

Por fim, a magistrada também reconheceu o dano moral coletivo causado pela lesão que atingiu não só as pessoas que deixaram de trabalhar durante a vigência da norma questionada, quanto toda a sociedade que não teve a inclusão e profissionalização de seus jovens.

A federação e os cinco sindicatos terão que pagar, de forma solidária, indenização de R$ 150 mil, que será destinado a projetos sociais de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, especialmente ligadas à profissionalização de jovens e adolescentes.

 

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-23.

0000071-69.2019.5.23.0131

Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2020, 8h37

 

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