06 de outubro, 2024

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Prova ilícita. Áudio de conversa privada entre dois empregados. Terceiro estranho à lide. Ilicitude da prova. Teoria dos frutos da árvore envenenada

Não somente as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas via aplicativo de comunicação, são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Portanto, o áudio de conversa particular realizada entre dois empregados estranhos à lide constitui prova ilícita, sendo vedada sua utilização em processo judicial do qual não fazem parte os interlocutores, sob pena de franca violação aos direitos de privacidade, de intimidade e de preservação da vida privada (artigo 5º, X, da CR/88). (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0011387-68.2018.5.03.0035 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 02/03/2023, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 1079; ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA; RELATOR(A)/REDATOR(A): ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI)

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