As publicações realizadas nas redes sociais do trabalhador, atribuindo conduta desabonadora ao empregador, mesmo que através do compartilhamento de “memes”, ofende a sua honra e boa fama, autorizando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, com fundamento no art. 482, “k”, da CLT. TRT-SC. AC. 3ª CÂMARA PROC. 0000119-90.2022.5.12.0046. REL.: CESAR LUIZ PASOLD JÚNIOR. DATA DE ASSINATURA: 30/05/2023.
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