O reclamante trabalhava na oferta de cartões de crédito com a marca do supermercado reclamado, ainda que administrados por instituição bancária. Tal atividade atende, preponderantemente, aos objetivos comerciais da loja: facilitar a aquisição dos produtos comercializados. Nesse contexto, as atividades do autor se equiparam às de correspondente bancário, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco seu enquadramento na categoria dos bancários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central, com base no princípio da isonomia. Recurso de revista conhecido e provido” TST (ARR-11174-16.2015.5.15.0041, 3ª TURMA, RELATOR MINISTRO ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, DEJT 26/11/2021).
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