Sob os auspícios da tutela constitucional (art. 5º, LVI), o processo assegura aos contendores o contraditório e a ampla defesa, agindo o magistrado, em seu provimento, dentro dos limites do art. 128 do CPC. A diretriz se estende, ainda, ao grau recursal, ressalvando-se o disposto na expressa autorização do preceituado no art. 1014 da lei adjetiva civil – fatos novos ou força maior. Revolvendo, no aspecto, elementos fático-jurídicos não debatidos diante do Juízo Primeiro – qual seja, a inconstitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B celetista -, a admissibilidade é vedada por inovatória. ARTIGO 73 DA CLT. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DERROGAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA Nº 1046. IMPOSSIBILIDADE. Considerando-se que o art. 73 da CLT, que disciplina o horário noturno, constitui-se norma de ordem pública voltada à proteção da saúde do trabalhador, é inderrogável por ato de vontade das partes, ainda que no plano da negociação coletiva, o que inviabiliza a incidência das pactuações adotadas pela parte ré em justificativa ao desatendimento da prefalada norma celetista. TRT-SC. – AC. 5ª CÂMARA PROC. 0000922-78.2019.5.12.0046. REL.: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA. DATA DE ASSINATURA: 09/06/2023.
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