08 de outubro, 2024

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Recurso ordinário não conhecido. Deserção. Concessão dos benefícios da gratuita justiça. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da lei n.º 13.467/2017. Declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante. Validade. Transcendência jurídica

Diante da controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, no caso, a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, em face da redação dada pela Lei nº 13.467/2017, há que ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Conforme entendimento traçado na Súmula 463, I, desta Corte, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. O quadro fático delineado no acórdão demonstra que o reclamante declarou a hipossuficiência econômica. De tal sorte, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Assim, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TST. RR – 747-52.2021.5.12.0034 DATA DE JULGAMENTO: 28/06/2023, RELATOR DESEMBARGADOR CONVOCADO: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, 6ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 30/06/2023.

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