Flexibilização da jornada de trabalho e regulamentação do teletrabalho estende os caminhos para empresas promoverem adaptações aos profissionais com deficiência
Modelo de trabalho home office, por exemplo, flexibiliza o controle de horário dependendo da atividade
(Arte: TUTU)
As possibilidades de cumprimento da Lei de Cotas nas empresas foram ampliadas com a Lei n.º 13.467, de julho de 2017, que alterou substancialmente a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e ficou popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”. Trouxe consigo algumas modificações interessantes, dentre as quais a flexibilização da jornada parcial de trabalho e a regulamentação do teletrabalho (home office), modalidades que já eram previstas na legislação, mas careciam de regulação.
As grandes empresas com cem ou mais empregados continuam obrigadas, segundo a Lei de Cotas (Lei n.º 8.213 de 1991), a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com pessoas reabilitadas ou com deficiência, mas as alterações feitas pela Reforma Trabalhista possibilitaram diferentes caminhos para promover adaptações nas relações de trabalho aos empregados com deficiência.
A assessoria jurídica da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) ressalta que o modelo de trabalho home office, por exemplo, flexibiliza o controle de horário dependendo da atividade e pode trazer ainda mais produtividade, não apenas aos empregados com deficiência, mas a todos os demais, sem contar com a economia de custos e a otimização de tempo no deslocamento até a empresa. Conforme garantido pela Constituição Federal e pela CLT, não há qualquer diferenciação quanto ao salário dos empregados com deficiência, devendo seguir o mesmo critério quanto aos demais empregados que exercem a mesma função na empresa.
Aprendizes
Em relação aos trabalhadores com deficiência contratados como aprendizes, a legislação prevê regras especiais. Em regra, esse trabalhador não é considerado no cálculo da Lei de Cotas e, embora o contrato de aprendizagem desses trabalhadores não esteja sujeito ao limite de dois anos previsto para um contrato de aprendizagem de pessoas não deficientes, esse contrato não vigorará por prazo indeterminado, pois além da determinação do prazo integrar a definição do contrato de aprendizagem, é inconcebível a realização de um curso por prazo indeterminado já que esses trabalhadores deverão estar inscritos em programas de aprendizagem sob orientação de entidade preparada para qualificá-los.
Além de estarem de fora da regra que trata dos limites de idade, os aprendizes com deficiência que contam com 14 anos ou mais deverão ter anotado na carteira de trabalho o vínculo empregatício e assim como qualquer outro, o contrato de aprendizagem também poderá ser extinto quando o aprendiz apresentar desempenho insuficiente ou inaptidão, observados os recursos de acessibilidade disponíveis, uma vez que têm direta relação com sua performance, conforme o tipo de deficiência.
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