Por Kiyoshi Harada
Jurista, com 30 obras publicadas. É membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados
Das três propostas de reforma em discussão no Congresso Nacional – PEC nº 110/19, PEC nº 45/19 e o substitutivo apresentado pelo Deputado Luciano Bivar e outros no bojo da PEC nº 45/19 – a proposta que vem merecendo maior destaque na mídia é a PEC nº 45/19, razão pela qual concentraremos nela a nossa análise crítica. Ao final ofereceremos uma proposta alternativa, incorporando algumas das ideias ventiladas nas três propostas citadas, mas sem ferir o pacto federativo, e sem remexer nos conceitos tributários já pacificados ao longo desses 31 anos.
A PEC nº 45/19 promove uma reforma parcial do Sistema Tributário, fundindo em torno do IBS os cinco tributos incidentes sobre o consumo (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS). Em que pese o esforço meritório de seus defensores ela padece de vícios incuráveis tornando-a inviável.
Em primeiro lugar, há um obstáculo intransponível à sua aprovação pela quebra da forma federativa do Estado (inciso I, do § 4º, do art. 60 da CF) ao suprimir dos Estados e dos Municípios impostos privativos de maior arrecadação.
Qualquer enfraquecimento dos entes regionais e locais, no entender do STF, equivale à medida tendente a abolir a forma federativa de Estado (ADI MC nº 926-5).
Em segundo lugar, instituir o Comitê Gestor, para tentar conferir caráter nacional a um típico imposto federal, conferindo-lhe poder normativo e outorgando-lhe representação extrajudicial e judicial, torna inexequível a sua operacionalização. Começa pela dificuldade na escolha dos representantes da União, dos 27 Estados e dos 5.600 Municípios para compor esse Comitê.
Realmente, para exercer a representação extrajudicial, que abrange a atividade de fiscalização e arrecadação, esse Comitê Gestor deve ser composto por servidores efetivos exercentes do cargo de fiscalização, ao passo que, para exercer a representação judicial esse Comitê só poderá ser composto por procuradores, únicos legitimados a postular em juízo. São, portanto, dois Comitês. Nas duas hipóteses difícil, senão impossível a atuação conjunta e harmônica dos representantes das três entidades políticas.
O terceiro mal é que essa PEC, ao fixar uma alíquota uniforme de 25% sobre todos os bens e serviços, provoca injusta concentração da carga tributária no setor da agricultura e na área de prestação de serviços. Aquele passa a pagar o IPI e a área de serviços passa a arcar com o IPI e ICM, causando aumento em torno de 300%. Para o prestador de serviço em caráter pessoal (advogado, contador, médico etc.) o aumento chega a quase 700% por conta da inclusão do PIS/COFINS, além do IPI/ICMS. O autor da proposta diz que o modelo foi importado da Europa. Só que lá a alíquota básica, que varia de 20% a 25%, é flexibilizada para 16%, 12%, 6%, até isenção, tudo dependendo do setor da atividade produtiva.
O quarto problema é que a PEC nº 45, ao vedar incentivo fiscal de qualquer espécie, contraria a política de integração nacional, mediante redução gradual das desigualdades socioeconômicas entre as diferentes regiões do País (art. 150, I da CF).
O quinto problema é que a PEC suprime doze preceitos constitucionais e cria mais de 140 normas novas, potencializando demandas no STF. Introduz mais de 40 conceitos novos em matéria tributária, sinalizando décadas de discussões na Corte Suprema até pacificar todos eles.
Na realidade, a PEC nº 45 está muito longe da pretendida simplificação, pois torna tudo muito mais complexo. Aliás, a complexidade não reside nos textos constitucionais, nem na quantidade de tributos, mas na legislação ordinária e nas normas de menor hierarquia despejadas diariamente por órgãos administrativos. E o Comitê Gestor, a exemplo do que ocorre no SIMPLES, tem a vocação de provocar um cipoal de normas que confundem os contribuintes. Certamente, complicar e onerar mais não é o caminho a ser perseguido!
Por isso, propomos uma reforma parcial unificando os tributos federais incidentes sobre o consumo (PIS, COFINS, IPI e parte do IOF referente as operações de crédito e de valores imobiliários) em torno do IBS/IVA, e a incorporação da CSLL no IR. A contribuição previdenciária patronal poderá ser reduzida e ter a sua diferença financiada por um percentual do IBS/IVA.
No mais, basta promover emendas pontuais para dar transparência ao Sistema Tributário, reduzindo drasticamente os litígios judiciais e evitando interpretações tangenciais que se afastam dos princípios tributários, como segue:
- a) proibição de uso de medida provisória por atentar contra o princípio da legalidade tributária e causar instabilidade legislativa;
- b) proibição de cobrar taxas acima do provável custo de atuação estatal, fazendo às vezes de um imposto inominado;
- c) definição do fato gerador das contribuições sociais por lei complementar para conter os costumeiros desvios de finalidade;
- d) vedar a tributação antecipada para conter a proliferação da substituição tributária, responsável maior pela elevação da carga burocrática e insegurança jurídica;
- e) exigir motivação expressa na alteração de alíquotas de impostos regulatórios por decreto, para evitar sua utilização com finalidade arrecadatória;
- f) vedar a inclusão do valor do tributo na sua própria base de cálculo e na de outros tributos, para conferir transparência tributária e cessar as intermináveis discussões judiciais que crescem de forma assustadora; g) aumentar o percentual de vinculação do produto de arrecadação do IR nos FPE e FPM para compensar a extinção do IPI.
https://dcomercio.com.br/categoria/opiniao/reforma-tributaria-uma-analise-critica-da-pec-no-45-19
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