15 de outubro, 2024

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Regime “12×36”. Instrumento escrito. Acordo individual ou norma coletiva. Omissão patronal. Invalidade

Considerando que a validade do regime de trabalho de 12×36 horas de descanso requer acordo individual escrito ou autorização mediante norma coletiva, consoante exigência do art. 59-A, caput, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é ônus da prova da parte patronal demonstrar esse fato, a teor do art. 818, II, do mesmo diploma, cuja omissão na apresentação da documentação resulta na declaração de invalidade e na condenação do pagamento do horário excedente da 8ª diária e da 44ª semanal, sem cumulação, e não somente do adicional extraordinário, porquanto, consoante jurisprudência prevalecente do Tribunal Superior do Trabalho, como “não é propriamente um regime de compensação”, e sim escala de trabalho, é inaplicável o item IV da Súmula nº 85 do TST. TRT-SC AC. 1ª TURMA PROC. 0000962-82.2022.5.12.0037. REL.: MARIA DE LOURDES LEIRIA. DATA DE ASSINATURA: 26/02/2024.

 

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