25 de abril, 2024

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Regime 12×36. Invalidação. Não concessão do intervalo intrajornada. Transcendência política. Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos

Foto: Tingey Injury Law Firm/ Unsplash

A decisão recorrida, no sentido de invalidar o regime 12×36, previsto em norma coletiva, em razão da não concessão do intervalo intrajornada, contraria o entendimento desta Corte, estando caracterizada a transcendência política. Em relação à invalidação do acordo de compensação, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que a “ausência de concessão do intervalo para refeição não produz o efeito jurídico de considerar-se ultrapassada a jornada normal máxima de trabalho, ainda que, como visto, produza o efeito de pagamento com percentual mínimo idêntico ao do trabalho extraordinário” (AgR-E-ED-RR-423-68.2012.5.15.0107, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento 25/06/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação DEJT 04/09/2015). Há precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido” TST (ARR-20643-75.2016.5.04.0003, 6ª TURMA, RELATOR MINISTRO AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, DEJT 05/11/2021).

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