Registra-se, inicialmente, que o caso não tem relação com o tema 1.046 da repercussão geral do STF, uma vez que não há registro no acórdão de que a jornada 12×36 foi instituída por norma coletiva. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que -a prestação habitual de horas extras não mais subsiste como óbice à compensação praticada (12×36), na esteira da inovação trazida com o parágrafo único do art. 59-B da CLT – a qual esteve subordinada a relação de trabalho iniciada em 10-01-2021 -, o que, evidentemente, tem prevalência sobre o entendimento jurisprudencial antes estabelecido em sentido contrário, invocado no apelo. Diante disso, reputo acertada a decisão que, no particular, deferiu como extras apenas as horas excedentes da 12ª diária, não havendo reforma a ser considerada-. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12×36, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 4. Oportuno ressaltar que o regime em escala 12×36, consoante o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte Superior, não corresponde à simples compensação de jornada semanal, razão pela qual não se aplica, no caso, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. TST. : RR – 396-94.2022.5.12.0050 DATA DE JULGAMENTO: 07/08/2024, RELATOR MINISTRO: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 09/08/2024.
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