09 de outubro, 2024

Notícias

Home » Decisões Judiciais » Regime de jornada de trabalho 12×36. Prestação de horas extras habituais. Descaracterização do regime. Período de vigência do contrato após a vigência da lei n.º 13.467/2017. Inaplicabilidade do art. 59-b, parágrafo único da CLT. Usência de registro no acórdão de norma coletiva. Não aderência ao tema 1.046 da repercussão geral do STF. Transcendência política reconhecida.

Regime de jornada de trabalho 12×36. Prestação de horas extras habituais. Descaracterização do regime. Período de vigência do contrato após a vigência da lei n.º 13.467/2017. Inaplicabilidade do art. 59-b, parágrafo único da CLT. Usência de registro no acórdão de norma coletiva. Não aderência ao tema 1.046 da repercussão geral do STF. Transcendência política reconhecida.

Registra-se, inicialmente, que o caso não tem relação com o tema 1.046 da repercussão geral do STF, uma vez que não há registro no acórdão de que a jornada 12×36 foi instituída por norma coletiva. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que -a prestação habitual de horas extras não mais subsiste como óbice à compensação praticada (12×36), na esteira da inovação trazida com o parágrafo único do art. 59-B da CLT – a qual esteve subordinada a relação de trabalho iniciada em 10-01-2021 -, o que, evidentemente, tem prevalência sobre o entendimento jurisprudencial antes estabelecido em sentido contrário, invocado no apelo. Diante disso, reputo acertada a decisão que, no particular, deferiu como extras apenas as horas excedentes da 12ª diária, não havendo reforma a ser considerada-. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12×36, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 4. Oportuno ressaltar que o regime em escala 12×36, consoante o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte Superior, não corresponde à simples compensação de jornada semanal, razão pela qual não se aplica, no caso, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. TST. RR – 396-94.2022.5.12.0050 DATA DE JULGAMENTO: 07/08/2024, RELATOR MINISTRO: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 09/08/2024.

 

Comentários