O regime de sobreaviso não decorre do mero fornecimento de aparelho celular e computador ao empregado, mas, sim, da limitação ao direito de locomoção imposta àquele trabalhador que tem de ficar próximo ao local de trabalho aguardando a qualquer momento ser chamado para prestação de serviços. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento pacificado na Súmula 428, do C. TST. Tal circunstância, contudo, não foi comprovada pela autora, detentora do encargo da prova acerca da matéria, inviabilizando, por decorrência, a acolhida do pedido. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento nesse aspecto.TRT-2- (PROC. 1002031- 78.2022.5.02.0242 – ROT – 3ª TURMA – REL. DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO – DEJT 5/7/2024)
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