Ainda que assegurada a possibilidade de desmembramento de um sindicato maior para formação de uma entidade sindical de base mais restrita, é preciso verificar, caso a caso, se o desmembramento reverterá ou não em fortalecimento da organização sindical. Deve haver uma avaliação acerca da relevância do princípio da agregação na representação sindical, sem impossibilitar o desmembramento de entidade específica, desde que representativa. Em outros termos, é perfeitamente possível, com base no princípio da especificidade, ou seja, do desmembramento pela via da retirada de categoria mais específica, criar uma outra entidade sindical diversa sem qualquer malferimento ao princípio da unicidade consagrado na Constituição da República de 1988. Agregação e Especificidade não são princípios contrapostos, mas, verdadeiramente, complementares um do outro. Sinteticamente, para a criação de nova entidade sindical de primeiro grau, por dissociação, na mesma base territorial, é imprescindível a coexistência de representatividade ou agregação e de especificidade. Constatada, no caso concreto, a presença de representatividade da categoria por parte do novo ente mais específico, impõe-se a manutenção da concessão do registro. 2. Recurso conhecido e desprovido.TRT-10- 0000558-48.2022.5.10.0017 REDATOR: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO DATA DE JULGAMENTO: 16/08/2023. DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/08/2023
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