O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE editou a Portaria 3.717/23, que regulamenta o decreto 11.795/23 sobre Igualdade Salarial entre homens e mulheres, na mesma função, em empresas com, pelo menos, 100 funcionários. Além das regras elaboradas, o Governo Federal disponibilizará plataforma, por meio da qual os cidadãos poderão denunciar as empresas que não respeitarem a equidade entre os gêneros.
Em conjunto com o decreto 11.795/23 (que já abordamos em boletim anterior: Conheça as mudanças legislativas para a promoção de condições igualitárias no ambiente de trabalho), as empresas devem apresentar um Relatório de Transparência Salarial 2 (duas) vezes ao ano, nos meses de março e setembro, ratificando as informações disponibilizadas no eSocial e pelo Portal Emprega Brasil, utilizadas por todas as empresas do país.
O documento deverá informar a responsabilidade pela elaboração do relatório; métodos a serem adotados, em escala de prioridade; metas, prazos e mecanismos de aferição de resultados semestrais; o planejamento anual com cronograma de execução; os critérios remuneratórios e sua divulgação, visando o plano de ação para mitigação da desigualdade salarial.
O relatório deverá ser publicado nas principais plataformas de mídia das empresas. Caso contrariem as determinações, os empregadores terão o prazo de 90 dias, após a primeira notificação do MTE por meio do Domicílio Eletrônico Trabalhista, para elaborar uma proposta para corrigir as distorções salariais. Juntamente com o relatório, as empresas também deverão promover a capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema, além de capacitação e formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho, tudo visando a equiparação salarial no próprio ambiente de trabalho.
O relatório será preparado com base nos dados disponibilizados nas seguintes plataformas:
I – eSocial – Dados cadastrais do empregador; número total de empregados, por estabelecimento; cargos ou ocupações do empregador, contidos na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO; número total de empregados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores da remuneração mensal, considerando:
Salário contratual;
Décimo terceiro salário;
Gratificações;
Comissões;
Horas extras;
Adicionais: noturno, insalubridade, penosidade, periculosidade etc.;
Terço de férias;
Aviso prévio trabalhado;
Descanso semanal remunerado;
Gorjetas; e
Demais parcelas que façam parte da remuneração, por força de lei ou de norma coletiva de trabalho.
II – Emprega Brasil:
Quadro de carreira, e plano de cargos e salários;
Critérios remuneratórios para acesso e ascensão dos empregados;
Incentivo à contratação de mulheres;
Identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção; e
Iniciativas que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares.
Também serão determinadas, pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, todas as diretrizes do protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial. A proposta é de formalizar um canal específico, disponível no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, para denúncias anônimas, relacionadas a critérios remuneratórios, como previsto nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.
Araújo e Policastro Advogados
Marcos Rafael Faber Galante Carneiro
Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.
Araújo e Policastro Advogados
Beatriz Camargo Ferreira de Castilho
Acadêmica em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
Araújo e Policastro Advogados
https://www.migalhas.com.br/depeso/398460/regulamentada-pelo-mte-a-igualdade-salarial-entre-generos
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