Dispensa promovida com indenização de garantia estabilitária. Existência dos requisitos do art. 300 do CPC. A hipótese em que o trabalhador foi dispensado acometido de moléstia grave, em que há comprovação documental de indenização por estabilidade, determina a concessão de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC. A presença da probabilidade do direito e do perigo de dano à saúde do ex-empregado condicionam a decisão do magistrado que deferiu a tutela antecipada, inexistindo ato arbitrário, mas mero cumprimento da lei processual. Mandado de segurança denegado, com cassação da liminar. TRT-2-(PROC.1005036- 92.2021.5.02.0000 – MSCIV – SDI-8 – SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 8 – REL. BIANCA BASTOS – DEJT 3/3/2023)
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