A forma pela qual se dá a pactuação ou a prestação de serviços – se por intermédio de plataforma digital ou não; se presencialmente ou à distância -, não surte, a priori, efeitos quanto à caracterização ou não do vínculo de emprego. A CLT, há muito, prevê que “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego” (art. 6º). Além disso, para fins de subordinação jurídica, o principal traço caracterizador da relação empregatícia, a CLT dispõe que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio (art. 6º, parágrafo único, da CLT). Ou seja, para o regime previsto na CLT, não há qualquer distinção se o comando, o controle e a supervisão são realizados por meios pessoais e diretos ou por meios telemáticos e informatizados. Desse modo, havendo comando, controle ou supervisão do trabalho realizado pela pessoa trabalhadora, caracterizada estará a subordinação jurídica para todos os fins. Nesse sentido, a Lei nº 12.551/2011, atenta às transformações tecnológicas e aos seus impactos nas relações humanas, ao inserir o parágrafo único do art. 6º, trouxe para o bojo da CLT a noção de subordinação algorítmica. A circunstância de o comando, o controle ou a supervisão ter sido previamente programada pelo empregador, por meio de um software, sendo repassada ao empregado por meios informatizados, é o que define a subordinação no trabalho plataformizado. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010299-13.2022.5.03.0016 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 19/07/2023; ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA; RELATORA: DESEMBARGADORA ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI)
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