O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros. II. Atuando a empresa em múltiplos setores da economia, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar a atividade preponderante de seu empregador e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica” (Verbete nº. 76/2019). Demonstrado que o empregador se trata de empresa que fornece mão de obra especializada para tomadores de serviços de segmentos econômicos diversificados, a norma coletiva aplicável a seus empregados é o das empresas de terceirização, consoante a regra estabelecida no art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT. TRT-10 0000424-66.2022.5.10.0002 DATA DE JULGAMENTO: 15/03/2023 DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/03/2023
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